TJSP - 1005885-23.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) Processo 1005885-23.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Turtrans Distribuidora de Bebidas Ltd - Reqdo: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Preliminares.
Há cláusula de eleição de foro no contrato de fls. 187/207.
Não se discute relação jurídica consumerista, mas empresarial pura.
A conclusão inicial seria, pois, pela remessa dos autos à capital.
Não o faço, porém, por dois motivos.
O primeiro é que o contrato é padrão e fornecido para assinatura pela RÉ, com pouca ou nenhuma margem de negociação de cláusulas pela AUTORA.
As empresas são diversas uma da outra por capital social declarado em 10.000x.
O segundo ponto e mais óbvio é que a prova toda será produzida aqui em Votuporanga.
Tanto na demanda principal como na reconvenção os pontos fáticos são referentes a bens que aqui estão.
Mandar o processo para São Paulo seria apenas depois ver expedidas precatórias para cá.
Isso não faz sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a manutenção do foro de eleição comprometeria ou impediria o acesso à justiça por parte da ora agravada. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Fica o processo aqui.
No mérito.
Entendendo o processo, que parece complexo mas é simples.
Discute-se uma cláusula contratual por pretensão (ação principal e reconvenção).
Na ação principal discute-se o direito subjetivo de a REQUERENTE ver comprados materiais de uso na distribuição contratada (engradados, vasilhames, barris e paletes de madeira).
Na reconvenção discute-se a obrigação de devolução de bens dados em comodato à AUTORA.
Cada pretensão tem pontos jurídicos e fáticos.
São pontos controvertidos de fato do processo: (i) Quais são os produtos que pretende a AUTORA sejam adquiridos pela RÉ, seu estado e seu valor real de mercado? (ii) Quais são os bens dados em comodato, pela RÉ à AUTORA e que não lhe foram devolvidos e seu valor para eventual indenização por extravio? O ônus da prova quanto ao ponto (i) é da PARTE AUTORA e do ponto (ii) é da PARTE RÉ, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa para este caso em concreto.
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. -
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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