TJSP - 1058524-53.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/12/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP) Processo 1058524-53.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Crj Comercio de Peças Novas e Recondicionadas Ltda Me -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança que CRJ COMÉRCIO PEÇAS NOVAS E RECONDICIONADAS LTDA move em face de SAMARA DA SILVA SANTOS ME, alegando, em suma, que, é credora da importância de R$ 2.704,00, crédito referente a duas duplicatas mercantis adquiridas pela ré.
Alega que, mesmo após mutios esforços em tentar receber o valor devido pela requerida, o autor não teve o seu direito satisfeito.
Requer, então, condenação da ré ao pagamento de R$ 5.114,60, valor este corrigido e atualizado.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificado do teor da presente ação, conforme comprova a cópia da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (fls. 29/30).
Assim, considerada devidamente intimada para a data da audiência, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei n. 9.099/95, não se fez presente, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De rigor o acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a documentação anexada à vestibular ilustra a verossimilhança das alegações exordiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os fins de CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.114,60, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (29/01/2018).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 23:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 23:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2023.
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04/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 15:21
Conciliação infrutífera
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27/04/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:46
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/05/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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20/04/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 15:22
Expedição de Carta.
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24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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