TJSP - 1004896-17.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 1004896-17.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Didiel Batista da Silva - Reqdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. -
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 16:24
Expedição de Carta.
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30/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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