TJSP - 1001615-37.2023.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:40
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/02/2025 13:55
Mandado Expedido
-
25/02/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 21:13
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/02/2025 17:18
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2025 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 17:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:56
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2024 22:17
Petição Juntada
-
11/10/2024 13:09
Mandado Expedido
-
04/10/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 19:42
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/06/2024 13:17
Mandado Expedido
-
22/04/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 20:17
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 20:25
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/02/2024 16:53
Mandado Juntado
-
04/12/2023 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 06:47
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 15:00
Certidão do Art. 828 do CPC
-
30/10/2023 11:57
Mandado Expedido
-
30/10/2023 11:54
Mandado Expedido
-
31/08/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 18:30
Petição Juntada
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28/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP) Processo 1001615-37.2023.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Requisitos e honorários advocatícios: Presentes os requisitos legais para execução forçada.
Arbitro, desde já, os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, 827, §1º).
Citação- normal/hora certa: Cite-se para pagamento, em três dias (CPC 829 e 830, §1º).
Arresto: Caso sejam indicados bens pelo exequente (na petição inicial) ou localizados pelo Oficial de Justiça, deverá este proceder ao imediato arresto (CPC 830).
Citação por edital: Não localizado o executado, cite-se por edital (CPC 830, §2º).
Embargos: Fica o executado advertido do prazo de 15 dias, independentemente da realização da penhora, os quais deverão ser instruídos com as principais peças da execução, que serão distribuídos por dependência.
Reconhecimento do crédito, parcelamento e proposta de acordo: Caso haja o reconhecimento do crédito do exequente, poderá o executado efetuar o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos (15 dias), e o depósito do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% e honorários advocatícios (CPC, art. 916).
Proposta de acordo: Sem prejuízo do prazo de embargos, poderá o Executado apresentar proposta de acordo que será analisada pelo Exequente, e, em caso de concordância, homologado por este Juízo.
Indicação de bens: No caso de não pagamento ou localização de bens pelo Oficial de Justiça, deverá o Exequente indicar bens passiveis de penhora, em quinze dias.
Pesquisa nos sistemas eletrônicos: Decorrido o prazo sem pagamento, localização de bens pelo Oficial de Justiça ou a indicação de bens pelo exequente, deverá o Exequente apresentar calculo atualizado do débito e efetuar o recolhimento das taxas para pesquisas de bens e ou valores nos sistemas eletrônicos do Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud.
Certidão do ajuizamento da ação: Fica autorizada a expedição de certidão que servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante prévio pedido e o recolhimento da taxa respectiva.
Vinculação titulo: Fica o Exequente advertido de que deverá manter em seu poder o titulo que embasa a presente execução e que a ela esta vinculado, apresentando-o sempre que requisitado.
Arquivamento: Decorrido os prazos acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se aguardando provocação.
Ato ordinatório: Atente a serventia a que as determinações acima sejam cumpridas através de atos ordinatórios sucessivos, independentemente de nova determinação judicial nesse sentido. -
25/08/2023 07:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:07
Emenda à Inicial Juntada
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08/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 01:45
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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