TJSP - 1001063-44.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/01/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Pizani (OAB 206225/SP) Processo 1001063-44.2023.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altenisse Gonçalves Pinto -
Vistos.
Ante os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
No caso em apreço, a requerente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que os documentos colacionados aos autos não constituem prova inequívoca das alegações, sobretudo porque a autora pleiteia o reconhecimento de incapacidade laboral, o que demanda a realização de prova pericial.
A providência liminar pleiteada visa, em verdade, a antecipar integralmente o pronunciamento final, o que conduziria ao pré-julgamento da lide em prejuízo dos direitos constitucionais do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a realização de perícia médica na requerente.
Para tanto, nomeio Dr.
Carlos Eduardo Miguel da Silva.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atendimento à Resolução CJF nº. 305/2014.
Cite-se a autarquia para acompanhamento da perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial (art. 335 do CPC).
Na oportunidade, deverá juntar CONBAS, INFBEN, laudo SABI e processo administrativo, se houver.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida formule quesitos, assim como para que as partes indiquem assistente técnico, se for o caso.
Intime-se o perito por e-mail para informar a este Juízo se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, designar data e horário para submeter a autora a exame.
Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes, devendo o(a) I. advogado(a) da autora providenciar seu comparecimento à perícia, munida de sua documentação pessoal, sob pena de preclusão da prova, devendo eventual impedimento ser comunicado a este Juízo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Encaminhem-se as principais peças dos autos por e-mail.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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