TJSP - 1001919-74.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aguinaldo Guimarães (OAB 353441/SP) Processo 1001919-74.2023.8.26.0495 - Monitória - Reqte: União das Instituições de Ensino e Pesquisaunisepe - Trata-se de ação monitória.
Nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao(à) requerido(a) prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noartigo 701, embargos à ação monitória.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Quando a parte ré alegar que o(a) autor(a) pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo artigo 701, até o julgamento em primeiro grau.
O(a) autor(a) será intimado(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Diante da certidão retro, providencie a parte autora a juntada do comprovante do recolhimento da guia DARE, em 5 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
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28/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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