TJSP - 1022500-30.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:04
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
04/12/2024 00:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos dos Santos (OAB 189143/SP) Processo 1022500-30.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, efetivando, preferencialmente a citação por meio postal.
Será utilizada como mandado a depender do resultado da carta.
Observo que, citada a parte e decorrido o prazo para pagamento, a penhora se efetivará pelos meios eletrônicos disponíveis, observando-se o rol de prioridades.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:28
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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