TJSP - 0004654-27.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:25
Ato ordinatório
-
03/01/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fulvia Regina Dalino (OAB 103365/SP), Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB 322087/SP), Jacqueline Cardoso Lopes (OAB 439600/SP) Processo 0004654-27.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Antônio Vilares Teixeira - Exectdo: José Eduardo Alves de Camargo -
Vistos. 1.
Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável.
Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 73.
Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CÓDIGO 1475), nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício e os três últimos comprovantes de renda.
Os documentos comprobatórios da isenção retirados do site da Receita Federal deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 1121.
Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 9898.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprova a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. 2.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. 3.
Foi efetuado o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD no valor de R$ 3.312,19 (f.45/46).
Pretende o executado o desbloqueio do montante referindo se tratar de valores depositados a título de remuneração por serviço de pintura, tecendo considerações acerca da sua impenhorabilidade.
Em que pese o requerimento formulado, INDEFIRO o pretendido levantamento dos valores bloqueados.
Alega o executado que tais valores são impenhoráveis, diante da natureza salarial.
Contudo referidos valores não possuem natureza alimentar.
Até mesmo porque, na espécie, não se está a examinar típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2.303/96 e 2.718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do Venerando Acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário Inadmissibilidade 1.
Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário.
A prova, no caso, caberá à devedora 2.
O gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador.
A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas.
Agravo improvido, com observação.
No caso em exame, foi penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol.
III, Ed.
Saraiva, 1987, p. 143).
Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: "A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora." E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel.
Des.
DEMÓSTENES BRAGA). É impenhorável o salário apenas enquanto ele encontra-se retido na fonte.
Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da executada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pelo executado. 4.
Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, expeça-se em favor da parte exequente, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia penhorada nos autos (R$ 3;312,19 - fls.45/46).
Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido.
O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, "Orienta-ções Gerais.
Com a juntada do referido formulário, expeça-se em favor da parte exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico.
Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/06/2023 16:49
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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