TJSP - 1008548-52.2021.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 00:00
Juntada de Decisão
-
23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Patricia Neves de Paiva (OAB 216944/SP) Processo 1008548-52.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson David Rodrigues - SENTENÇA Processo nº:1008548-52.2021.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Emerson David Rodrigues e outro Requerido:Wg Construção e Incorporação Ltda e outros Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 01 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
EMERSON DAVID RODRIGUES ajuizou ação contra WG INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME, WILLIANS DOS SANTOS SILVA, THALITA FERNANDA NOGUEIRA DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO DE BRITO, alegando, em suma, ter adquirido da primeira corré, em 17/03/2017, um imóvel (melhor descrito às fls. 03/04), o qual foi integralmente quitado por meio da entrega de um imóvel de sua propriedade, tendo a corré abandonado a obra.
Com base nisso, requereu a procedência da ação, para a: a) rescisão do contrato por culpa dos réus; b) condenação dos réus a restituírem o valor por ele pago (R$ 200.000,00); d) condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes (0,5% do valor atualizado do imóvel desde a data em que deveria ter sido entregue, ou seja, setembro 2019) e danos morais (estimados em 50 salários mínimos), além dos consectários legais.
Citados regularmente (fls. 55, 56 e 77/80), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para responder a ação (cf. certidão de fls. 81). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Ab initio consigno que a presunção do art. 344 do atual Código de Processo Civil, tal qual ocorria com o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973, é relativa.
Assim, a confissão ficta está sob exame de admissão, ante a prova dos autos poder convencer do contrário.
Com base nisso, o Juiz deve decidir conforme seu livre convencimento (nesse sentido: TJ-SP, Apelação Cível n.º 214.494-2 - São Sebastião - Relator: Clímaco de Godoy -14.06.94).
Nesse contexto, temos que mesmo em caso de revelia, o Juiz não fica impedido de apreciar as questões que deve conhecer de ofício (nesse sentido: JTJ 116/350).
Por outro lado, em alguns casos como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno de contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não esta no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'. (nesse sentido: STJ-4ª Turma, AI 123.413-PR-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p. 9.037).
Em vista disso, temos que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (nesse sentido: ESTJ 53/335; 146/396). É da lição de Pontes de Miranda que: Não se pode dar interpretação violenta ao art. 330, II: o art. 319 reputa verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, e tal recebimento pode não bastar para que o juiz julgue contra o réu, pois até pode dar-se que não encham o suporte fático de alguma regra jurídica, ou, até, mesmo, de algumas regras jurídicas.
O artigo 319 não disse que a revelia tem a eficácia de ter-se como vencido o réu e vencedor o autor. (Comentários ao Código de Processo Civil - Pontes de Miranda - Tomo IV - Arts. 282 a 443 - 3a.
Ed. - Editora Forense - 1996 - pgs. 206/207).
Dito isto, antes de adentrar na hipótese dos autos, cabe aqui tecer algumas considerações doutrinárias.
O exercício da ação está sujeito à existência de três condições, a saber: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Vicente Greco Filho, lecionando sobre o tema legitimidade ensina que: Legitimidade.
Refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir ou, na expressão latina, legitimatio ad causam.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nos não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Em seguida exemplifica: Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva - 1o.
Vol. - pg.77).
Dessa forma, em regra, só podem figurar nos polos ativo e passivo da relação processual os sujeitos da relação jurídica de direito material que embasa o pedido.
Caso uma das partes não seja legítima, a consequência será a carência da ação e a extinção do processo em relação a ela.
Pois bem, no caso in studio o autor arrimou suas pretensões no documento de fls. 102/108 (instrumento de venda e compra), onde consta como vendedora a primeira corré apenas, tendo o Corréu Willian figurado como seu representante e a corré Thalita como sua procuradora, de modo que não fizeram parte da venda e compra ora em discussão.
Assim, forçoso concluir que os corréus Willian, Thalita e Francisco devem ser considerados partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual, uma vez que eles não figuraram como partes no instrumento de venda e compra que escora a pretensão inicial (fls. 102/108), tendo a corré WG declarado ser única e legítima proprietária de 100% das cotas da unidade autônoma que seria transferida ao autor (fls. 103).
Em consequência disso, em relação a eles, o feito deve ser extinto.
Dito isto, a pretensão do autor é parcialmente procedente.
Com efeito, comprovada a mora, vez que o imóvel não foi entregue ao autor, de rigor a declaração de rescisão contratual por culpa da corré WG INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME.
Consequência disso, a corré deverá devolver ao autor o valor de R$ 200.000,00 por ele pago, vez ter dado como forma de pagamento o apartamento de sua propriedade (fls. 103).
De seu turno, a pretensão de que a corré seja condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes (0,5% do valor atualizado do imóvel desde a data em que deveria ter sido entregue, ou seja, setembro 2019), deve ser afastada, vez que não se verifica no contrato entabulado entre as partes qualquer cláusula neste sentido.
Por outro lado, como se sabe, para configurar danos morais, é necessário a existência de dor, sofrimento e angústia profunda.
Assim, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da vítima, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar, sendo que no presente caso, houve apenas o descumprimento contratual pela corré, não ultrapassando a esfera meramente patrimonial do autor.
Nesse sentido: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (Superior Tribunal de Justiça 4.ª T.
REsp 202.564 Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392).
Ainda no mesmo sentido: Civil.
Dano Moral O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido (Superior Tribunal de Justiça 3.ª T.
REsp 201.414 Rel.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001).
Diante do exposto: 1) julgo extinto o processo em relação aos requeridos WILLIANS DOS SANTOS SILVA, THALITA FERNANDA NOGUEIRA DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO DE BRITO, sem julgamento de mérito, por faltar ao autor uma das condições da ação, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil; 2) julgo parcialmente procedente a ação em relação à ré WG INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME, para: a) declarar a resolução do contrato, por culpa da ré e b) condenar a ré a devolver ao autor o valor pago pelo imóvel (R$ 200.000,00), com correção monetária desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF efetiva prestação do serviço.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a corré WG INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da revelia dos réus.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da condenação.
P.R.I.
Santo André, 01 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:36
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 10:36
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 10:36
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 10:36
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 18:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 09:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 09:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 09:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 09:37
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001178-03.2015.8.26.0014
S. M. L. Assessoria em Comercio Exterior...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Werner Bannwart Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2015 12:26
Processo nº 1001400-02.2023.8.26.0495
Bruna Christina da Silva
Adriana Pereira Pastor
Advogado: Bruna Angelica da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 16:31
Processo nº 1001507-85.2023.8.26.0288
Gutierres Clinica Odontologica LTDA
Amanda Ponciano da Silva
Advogado: Mariana da Silva Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 18:33
Processo nº 1000135-98.2023.8.26.0095
Andreia de Lourdes Correa Gambarine
Galera Gaming Jogos Eletronicos Eireli
Advogado: Alexandre de Oliveira Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 20:45
Processo nº 1008548-52.2021.8.26.0554
Emerson David Rodrigues
Wg Incorporacao e Construcao Eireli - ME
Advogado: Maria Patricia Neves de Paiva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 10:57