TJSP - 0000786-51.2023.8.26.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Camargo de Toledo (OAB 166991/SP), Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB 286251/SP), Carla Cristina da Rosa (OAB 451807/SP) Processo 0000786-51.2023.8.26.0030 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Francisco de Freitas Júnior, Flávio Augusto Jorge de Freitas, Fábio Heron Jorge de Freitas - Vistos, Trata-se de ação de execução de alimentos.
As partes exequentes são capazes.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse o feito ao rito da penhora ou ao rito prisão, eis que a inicial trouxe ambos os ritos simultaneamente.
A parte exequente manifestou-se às fls.53, entretanto, não adequou o rito, deixando de emendar a inicial, descumprindo a determinação de fls.44.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça às partes exequentes.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Arquivem-se os autos.
P.R.I -
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 23:10
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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