TJSP - 1014227-30.2022.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:25
Baixa Definitiva
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12/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB 370941/SP) Processo 1014227-30.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ari de Souza -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, esclareço ao autor que os endereços de fls. 90 foram diligenciados negativamente a fls. 35 e 84, respectivamente.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:10
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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