TJSP - 1030377-31.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:39
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:54
Decurso de Prazo
-
10/12/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 06:06
Certidão Juntada
-
26/11/2024 06:05
Certidão Juntada
-
25/11/2024 13:19
Carta Expedida
-
25/11/2024 13:19
Carta Expedida
-
25/10/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 18:14
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 20:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 16:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/07/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:54
Ato ordinatório
-
18/06/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/06/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/06/2024 06:23
Certidão Juntada
-
04/06/2024 06:23
Certidão Juntada
-
03/06/2024 13:02
Carta Expedida
-
03/06/2024 13:02
Carta Expedida
-
03/06/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 20:28
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/04/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:02
Ato ordinatório
-
26/03/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/03/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/03/2024 12:52
Certidão Juntada
-
05/03/2024 12:52
Certidão Juntada
-
27/02/2024 12:57
Carta Expedida
-
27/02/2024 12:57
Carta Expedida
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27/02/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2023 18:09
Petição Juntada
-
03/12/2023 05:49
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:51
Decurso de Prazo
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28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP) Processo 1030377-31.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Allugg Locações Ltda -
Vistos. 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pagamento.
Em caso de integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2) Considerando que o AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS é expedida na modalidadeCarta registradaunipaginadacom AR digital, cujo valor, definido no Provimento 2711/2023 a partir de 15/08/2023 é de R$ 31,35 para cada carta, providencie a parte interessada o recolhimento da diferença em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, em 15 dias a(s) sob pena de indeferimetno e extinção. 3) Após, CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), POR CARTA, para em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida apontada na petição em R$ 10.223,69, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata penhora de bens. 4) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Servirá também a presente decisão, com assinatura digital, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:42
Decurso de Prazo
-
23/08/2023 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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