TJSP - 1008352-71.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:11
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:17
Protocolizada Petição
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05/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 04:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:41
Expedição de Carta.
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26/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Juliana Daros Degl Iesposti (OAB 457287/SP) Processo 1008352-71.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Otica e Foto Vitoria de Penápolis Me - O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis, Dr(a).
ERIC DOUGLAS SOARES GOMES, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 705,21, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC.
II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.
VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC).
IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo.
Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.
X - Transcorrido "in albis" o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.
PROCURADOR(ES) DR(A): Natiele Henriques Castanheira e Juliana Daros Degl Iesposti406145/SP e 457287/SPAVENIDA CUNHA CINTRAOU 400-A, 400 e AVENIDA CUNHA CINTRA, 400.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada .
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Penápolis, 25 de agosto de 2023 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do Cartório >.
Int. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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