TJSP - 1000180-88.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 09:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/09/2024 01:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 01:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 12:11
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1000180-88.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil -
Vistos.
SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, com relação às CDAs 1222962770, 1231615108, 1236293663, 1245861730, 1245903160, 1245931944, 1247326584, 1247527933, 1249398393, 1249941726, 1251434434, 1252468464, 1252934260, 1261160880, 1261167429, 1261178048, 1261914051, 1262987519, 1277385158, 1277413949, 1277432068, 1278193050, 1279517390, 1281557509, 1281616481 e 1283557467, o que se vê é que não há insurgência da parte embargante, mas mero reconhecimento do débito na emenda à inicial.
E, considerando que a embargante efetuou o recolhimento administrativo/extrajudicial do montante devido após o ajuizamento da execução e destes embargos, a correspondente quitação deverá ser analisada nos autos principais, pois os embargos destinam-se exclusivamente à defesa do contribuinte executado.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Com relação às CDAs 1224833692 e 1235645608, verifica-se que as empresas Noroeste Leasing S/A e Banespa S/A Leasing Arrend Mercantil foram incorporadas pela empresa embargante. É também o que se denota da consulta a JUCESP realizada nesta data.
Confira-se: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL INSCRITA NO CNPJ NO 47.***.***/0001-06, COM SEDE NA RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1O ANDAR, SANTO AMARO - SAO PAULO/SP - CEP 04752-901, SUCESSORA POR INCORPORACAO DA BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 60.***.***/0001-80) ATRAVES DA SUA LEGITIMA PROCURADORA, VEM POR MEIO DESTA, DECLARAR/CERTIFICAR QUE NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28/03/2002, REGISTRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (JUCESP) SOB O NUMERO 154.210/02-0 FOI APROVADA A INCORPORACAO DA TOTALIDADE DO PATRIMONIO DA BANESPA S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 60.***.***/0001-80) PELA MERIDIONAL LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 88.337.985/0001- 96), QUE TEVE SUA DENOMINACAO ALTERADA PARA SANTANDER BANESPA S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 88.***.***/0001-96) CONFORME ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28.02.2002, REGISTRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL (JUCERGS) SOB O NUMERO 2146435, E POR SUA VEZ, FOI INCORPORADA PELA SANTANDER LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 42.***.***/0001-65) CONFORME ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 30/05/2003, REGISTRADA PERANTE A JUCESP SOB O NUMERO 295.894/04-0.
A SANTANDER LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 42.***.***/0001-65) POR SUA VEZ TEVE SUA DENOMINACAO ALTERADA PARA SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 42.***.***/0001-65) CONFORME ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 25/04/2003, REGISTRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA) SOB O NUMERO 1358386, E ENTAO FOI INCORPORADA PELA SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (CNPJ 00.***.***/0001-06) CONFORME ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 30/11/2006, REGISTRADA PERANTE A JUCESP SOB O NO 429.710/07-0.
POR FIM, A SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (CNPJ 00.***.***/0001-06) FOI INCORPORADA PELA SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ 47.***.***/0001-06) CONFORME ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 30/11/2009, REGISTRADA PERANTE A JUCESP SOB O NO 26.768/12-4.
UMA VEZ QUE TODO PATRIMONIO DAS EMPRESAS MENCIONADAS ACIMA FOI VERTIDO NA INCORPORACAO E SUBSEQUENTES ALTERACOES SOCIETARIAS, MUITO EMBORA NAO ESTAMOS APRESENTANDO O LAUDO DE AVALIACAO, SALIENTAMOS QUE O MESMO INTEGRA O VALOR GLOBAL DOS BENS ATIVOS E FORAM INCORPORADOS PELA SANTANDER LE, DATADA DE: 22/10/2020. (anotação n.º 499.287/20-4, sessão: 25/11/2020 Súmula da Embargante).
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA JC - Nº 1161369/11 DE 20/12/2011..
PT. 0901465815.
TRATA-SE DE OFICIO N. 10405/2011 EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR MEIO DO QUAL COMUNICA QUE, POR DECISAO DO SR.
CHEFE-ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO DO SISTEMA FINANCEIRO, DE 07.12.2011, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DA UNIAO DE 09.12.2011, FOI CANCELADA A AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DESTA EMPRESA, EM DECORRENCIA DA INCORPORACAO DA TOTALIDADE DE SEU PATRIMONIO PELA SANTANDER LEASING S.A ARREDAMENTO MERCANTIL , CONFORME DELIBERADO NAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRADORDINARIAS DE 30.11.2009. (anotação nº 852.747/12-3, sessão: 13/02/2012 Súmula do Banco Noroeste).
Assim, o embargante deve responder pelo débito representado pela CDA 1235645608.
De outro modo, a despeito da incorporação, constata-se a baixa do gravame pela instituição financeira Banespa S/A Arrendamento Mercantil em data anterior ao do fato gerador (CDA 1224833692).
O mesmo se verifica pelas telas do Sistema Nacional de Gravame relativos às CDAs 1221229096, 1221256549, 1222958400, 1231653813, 1232440131, 1242117934, 1249401450, 1249434695, 1252181987, 1261192061, 1261203297, 1261770727, 1261928567, 1264215559, 1277135096 e 1285616787, por meio do qual restam comprovadas a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador do IPVA.
A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Comprovação de baixa do gravame anteriormente à incidência do fato gerador.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames-SNG é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação.
Possibilidade de acesso "on line" às informações do SNG e averiguação da propriedade do veículo antes do ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001967-36.2014.8.26.0014; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019).
Portanto, no que diz respeito às CDAs supracitadas a extinção da execução fiscal é medida que se impõe.
Por outro lado, com relação às CDAs 1224796147 e 1229783132, vê-se que baixa do gravame ocorreu após ao fato gerador do exercício em cobro, e no que se refere às CDA 1285867870 não foi comprovada a baixa do gravame conforme alegado na petição inicial destes embargos.
Assim, não restando provada a contento a alienação do veículo em data anterior ao do fato gerador (artigo 3º, I, da Lei n.º 13.296/2008), não há se falar em ilegitimidade passiva com relação a tal débito.
Com relação à CDA 1231621798, a defesa também não merece acolhida.
Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
No caso, embora a embargante tenha mantido a posse indireta sobre o veículo, é certo que a propriedade fica conservada até final do contrato, permanecendo, portanto, responsável pela obrigação tributária no curso do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Ressalte-se, ainda, que a atribuição de responsabilidade de modo diverso no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil não altera a sujeição para com o fisco, vez que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IPVA - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) Exclusão da responsabilidade ao pagamento de IPVA pelo credor fiduciário quando não efetuada e comprovada a baixa do gravame Inviabilidade - Responsabilidade solidária Ocorrência Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação Cível 1000401-76.2019.8.26.0014; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DE IPVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Inadmissibilidade Automóveis objeto de financiamento, com garantia de alienação fiduciária Responsabilidade solidária do credor fiduciário, durante o período de vigência do financiamento, na modalidade "crédito direto ao consumidor" Inaplicabilidade do Tema nº 685 do E.
STF CDAs que preenchem os requisitos legais e presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) não ilidida Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017521-67.2019.8.26.0068; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021).
E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução fiscal de IPVA.
Veículos objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Não caracterização.
Responsabilidade solidária, por débitos do arrendador (possuidor indireto), quanto aos débitos relativos a contratos vigentes à época dos fatos geradores.
Credor fiduciário que mantém a propriedade do bem até o final do contrato de arrendamento mercantil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000144-80.2021.8.26.0014; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Instituição financeira que visa afastar a cobrança do imposto em relação aos bens que figuram como objetos de contratos de alienação fiduciária A embargante, na qualidade de credora no contrato de alienação fiduciária, é parte legitima para responder solidariamente pelo recolhimento do IPVA, na medida em que detém o domínio resolúvel do bem, independentemente da efetiva posse Certidão de Dívida Ativa que se encontra revestido de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade Precedentes.
MULTA A recorrente figura como proprietária Penalidade mantida R. sentençade improcedênciamantida.
Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1003791-52.2020.8.26.0068; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Execução fiscal movida em face da Financeira, ora embargante, visando à cobrança de Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos de IPVA.
Pretensão do embargante à extinção da execução fiscal.
R. sentença de parcial procedência, em que se determinou a manutenção da execução fiscal quanto aos contratos de financiamento ainda vigentes quando da ocorrência do fato gerador, bem como dos contratos de financiamento liquidados, porém sem a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Apelações interpostas pela FESP e pela embargante.
DESCABIMENTO DAS INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS NOS RECURSOS.
Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil e/ou alienação fiduciária, resta configurada a responsabilidade solidária dos arrendadores/credores fiduciários durante a vigência do contrato.
Responsabilidade exclusiva do arrendatário/ devedor fiduciante somente após o término do contrato de financiamento, com a baixa do gravame.
Legitimidade passiva da financeira-embargante configurada.
Inteligência dos art. 5º e 6º, XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008, bem como dos arts. 121 e 124 e 134 do CTN.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte.
Somente com a efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores, é possível desobrigar a embargante do pagamento do débito tributário de IPVA. Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema.
Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
R. sentença de parcial procedência mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DA FESP DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000219-90.2019.8.26.0014; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante com relação aos débitos consubstanciados nas CDAs 1224833692, 1221229096, 1221256549, 1222958400, 1231653813, 1232440131, 1242117934, 1249401450, 1249434695, 1252181987, 1261192061, 1261203297, 1261770727, 1261928567, 1264215559, 1277135096 e 1285616787, extinguindo-se a execução fiscal neste aspecto.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor do embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos em razão da ilegitimidade passiva) e, em favor da embargada, o valor atualizado do débito das CDAs 1224796147, 1229783132, 1285867870, 1231621798 e 1235645608.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 10:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/12/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2022 01:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2022 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2022 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2022 01:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2022 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2022 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2022 13:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/03/2022 20:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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