TJSP - 1020527-38.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:41
Julgada Procedente a Ação
-
23/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:50
Juntada de Decisão
-
26/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Linares Justiniano (OAB 397099/SP) Processo 1020527-38.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmilson Candido Ramos - A concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico, ainda, que a parte autora se aposentou após a rescisão do seu contrato de trabalho sem justa causa, motivo pelo qual não se aplica ao presente caso o artigo 31 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, mas o §1º do artigo 30 da mesma lei, que assegura a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o pagamento integral das mensalidades.
Acrescento que a extinção da avença não pode atentar contra o usuário que esteja em tratamento destinado a restabelecer a sua higidez comprometida por fato que antecede a mencionada extinção, impondo-se, nessa circunstância, a aplicação analógica do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, segundo o qual é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por parte do beneficiário.
A falta de cobertura contratual, por sua vez, colocaria a parte demandante em situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação proposta pela estipulante - Indeferimento de tutela de urgência - Plano coletivo - Rescisão unilateral e imotivada por iniciativa da operadora existência de usuários em tratamento - Inadmissibilidade - Decisão reformada - Em exame superficial da questão, à luz do art. 300 do CPC, mostra-se abusiva a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, deixando sem cobertura vários usuários-consumidores que se encontram em pleno tratamento - Ausência de exposição do motivo do cancelamento e de oferta de opção individual/familiar aos usuários - Determinação de manutenção do contrato até a solução definitiva da controvérsia - Deram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2253160-29.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 19.04.2018).
Saliento que se trata de relação jurídica de consumo decorrente de contrato de adesão, cujas restrições eventualmente existentes devem ser interpretadas em consonância com as normas de defesa do consumidor, em especial as que impedem cláusulas abusivas e atentatórias ao próprio objeto do contrato, ou seja, a prestação de serviços destinada à manutenção da saúde e da vida do usuário.
Ressalto, outrossim, que a continuidade da relação contratual entre as partes obriga a ré a prestar à parte autora os serviços médicos e hospitalares, sendo, na hipótese, inequívoco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, entendo que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receito de dano irreparável para se manter o contrato, nas mesmas condições existentes momento anterior à rescisão do contrato de trabalho da parte autora, independentemente do cumprimento de aditivo de redução de carência, ficando a eficácia condicionada ao adimplemento das futuras prestações mensais mencionadas nos boletos que deverão ser expedidos pela parte ré com os dados indicados na petição inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para o fim de impor à parte ré Porto Seguro - Seguro Saúde S.A, a obrigação de restabelecer, em 05 (cinco) dias, a prestação de serviços de saúde oferecidos à parte autora, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho desta última, sem restrições relativas a prazo de carência e mediante o pagamento das prestações mensais a ele correspondentes, sob pena de multa diária que ora arbitro, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de encaminhar à usuária os boletos das prestações mensais com os dados indicados na petição inicial.
Esclareço, ainda, visando propiciar o efetivo cumprimento da ordem judicial, que a obrigação de fazer tem como beneficiário Edmilson Candido Ramos, inscrito no CPF/MF sob n° *50.***.*62-63 e cartão de saúde nº 2235 1742 1182 0627 (fls. 38).
Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício para cumprimento da ordem pela parte demandada, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG e o encaminhamento a cargo da parte demandante, que comprovará, em 10 (dez) dias, tal providência perante Porto Seguro - Seguro Saúde S.A.
No mais, observo que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Saliento que, tendo sido extinto o contrato de trabalho, a obrigação relativa ao plano de saúde deixou de estar relacionada com a empregadora, passando a incumbir a manutenção do vínculo apenas à operadora do plano ou seguro de saúde.
Por tal motivo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adite a petição inicial para excluir do polo passivo a ex-empregadora, além de apresentar, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código, com a consequente revogação do provimento jurisdicional de urgência ora deferido.
Esclareço que, na hipótese de isenção na apresentação da declaração do IRPF, deverá ser apresentada a impressão extraída do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.Asp), que informe a inexistência naquela base de dados de declarações bens e rendimentos para a inscrição no CPF/MF da parte interessada, referente aos três últimos exercícios.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
26/08/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050063-93.2012.8.26.0071
Banco do Brasil S/A
Elias Jose da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2005 17:14
Processo nº 1003218-14.2019.8.26.0047
Luiz Antonio da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 14:42
Processo nº 1022515-96.2023.8.26.0554
Fernando Lobato Futami
Itau Unibanco SA
Advogado: Ana Paula de Lima Viegas Futami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 15:42
Processo nº 1013069-37.2022.8.26.0576
Darlina dos Santos Ribeiro Gomes
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Sidnei Paulo Nardini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 10:35
Processo nº 1501739-92.2020.8.26.0628
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Julio Cesar Ribeiro Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 11:40