TJSP - 1002214-14.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 19:14
Juntada de Mandado
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30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eudes Nicassio Carvalho (OAB 344442/SP) Processo 1002214-14.2023.8.26.0495 - Monitória - Reqte: Mirella Oliveira da Silva - Trata-se de ação monitória.
Nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao(à) requerido(a) prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noartigo 701, embargos à ação monitória.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Quando a parte ré alegar que o(a) autor(a) pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo artigo 701, até o julgamento em primeiro grau.
O(a) autor(a) será intimado(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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