TJSP - 1007261-86.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB 324286/SP), Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB 464301/SP) Processo 1007261-86.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Lopes dos Santos - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de inexistência de débito, eis que o mesmo é legitimo e, portanto, exigível; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido e a desnecessidade da tutela jurisdicional de parte da pretensão do autor.
Inclua-se o nome do terceiro interessado, no polo passivo da presente ação e retire-se o nome do réu originário, conforme decidido.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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