TJSP - 1007390-92.2022.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 15:01
Homologada a Transação
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18/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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24/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Lucas Moino de Primo (OAB 466059/SP) Processo 1007390-92.2022.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Reqda: Deborah Alves da Silva -
Vistos.
BBC LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar contra DEBORAH ALVES DA SILVA.
As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil sob o nº *10.***.*08-09, com valor total no importe de R$ 46.083,36 (quarenta e seis mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), cujo objeto é o veículo "Marca: Fiat - modelo: Mobi Like 1.0 Fire FLEX 5P Ano-modelo: 2019/2019 chassi nº 9BD341A5XKY602044 Placa: QPY-2052".
Entretanto, a requerida não cumpriu com suas obrigações financeiras, de forma que o valor contratual vencido e não pago alcança o importe de R$ 26.843,69 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Assim, a autora pugna pela reintegração da posse do bem arrendado e, ao final, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu favor (fls. 01/07).
Documentos (fls. 08/40).
Deferida a liminar (fls. 49).
A requerida compareceu espontaneamente nos autos, alegando a irregularidade da constituição em mora e o adimplemento substancial.
Requer a revogação da liminar e o acolhimento da preliminar (fls. 62/73).
Houve réplica (fls. 107/115). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC).
Trata-se de ação de reintegração de posse em que BBC LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contende com DEBORAH ALVES DA SILVA.
Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Inicialmente, para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço mencionado no contrato de crédito (fls. 37/40), entretanto, foi devolvida com a anotação mudou-se. É sabido que pelo princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, o ônus de informar eventual mudança de endereço na vigência de um contrato é do devedor e não pode ser imputado à parte contrária, o que se encontrava, inclusive, previsto em contrato (fls. 28, cláusula 4.13.3.1).
Nesse sentido, são vastos os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECURSO DA AUTORA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE MUDOU-SE VALIDADE MORA EX RE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C.
CÂMARA 1 - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se".
Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re.
Entendimento consolidado desta C.
Câmara. 2 A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral.
Precedente do C.
STJ.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10120617720208260161 SP 1012061-77.2020.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "MUDOU-SE".
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado.
Este entendimento decorre da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. É do devedor a obrigação de informar eventual mudança de endereço, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato e não recebida com a informação "mudou-se" no aviso de recebimento. (TJ-SP - AI: 21058845220218260000 SP 2105884-52.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A OBSERVAÇÃO "MUDOU-SE".
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO.
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Para efeito de constituição em mora, há de se considerar válida a notificação enviada para o endereço do devedor mas não recebida por falta de informação sobre a alteração do endereço (notificação devolvida com o aviso"mudou-se"). (TJ-SP - AI: 22946084020218260000 SP 2294608-40.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Por fim, tal entendimento está consolidado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Ademais, considerando-se a existência de cláusula resolutória expressa no contrato celebrado entre as partes, que permite a rescisão do contrato de pleno direito em caso de inadimplemento, que resultou demonstrado nos autos pela configuração da mora, o pedido procede.
Neste contexto, cumpria à parte requerida comprovar a efetiva existência de pagamento de todas as prestações avençadas no contrato firmado entre as partes, único fato hábil a elidir a pretendida reintegração de posse, o que não ocorreu.
Tem-se, portanto, que a ré claramente tinha ciência de que o não pagamento implicaria a rescisão contratual que, então, operou-se.
Saliente-se, ainda, não ter a requerida comprovado nos autos o pagamento das parcelas devidas, o que caracteriza, uma vez mais, o inadimplemento do contrato, sendo certo que a posse do veículo descrito nos autos, objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, permaneceu vinculada ao pagamento das parcelas deste contrato, consoante previsão contratual expressa.
Não obstante, observo o entendimento firmado pelo C.
STJ de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Outrossim, deixo de reconhecer a existência de qualquer razão de determine a alteração das características contratuais, mesmo porque presumivelmente aceitas pelas partes, não servindo a alegação de que o contrato seja de adesão como sustentáculo para que agora deva ser invalidado sob qualquer aspecto, lícita que é tal modalidade.
Por fim, anoto que, rescindido o contrato, faz jus a arrendatária à restituição do Valor Residual Garantido, o qual deverá ser apurado após o cálculo do valor por ela devido a título de parcelas vencidas até a época do desapossamento do bem, observado o teor da Súmula nº 564 do C.
STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro,quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) como valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados (SÚMULA 564,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, tornando definitiva a liminar (fls. 49), consolidando ao autor a posse do bem descrito na inicial.
Fica assegurado à requerida o direito de obter a restituição do Valor Residual Garantido, sob os parâmetros desta sentença, em especial, a Súmula nº 564 do C.
STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não há informação da reintegração de posse, expeça-se novo mandado.
Diante da sucumbência, a requerida arcará com pagamento de custas,despesas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.I.C.,arquivando-se oportunamente. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 20:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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