TJSP - 1019980-95.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
17/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:33
Pedido de Extinção Juntada
-
20/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 20:02
Petição Juntada
-
15/10/2024 14:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/10/2024 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 19:18
Contrarrazões Juntada
-
10/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 19:48
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:16
Apelação/Razões Juntada
-
03/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:43
Petição Juntada
-
21/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 11:18
Petição Juntada
-
20/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 17:06
Petição Juntada
-
29/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 17:14
Petição Juntada
-
02/07/2024 13:51
Documento Juntado
-
19/06/2024 09:38
Certidão de Intimação Expedida
-
19/06/2024 09:36
Documento Juntado
-
24/05/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:39
Certidão de Intimação Expedida
-
15/05/2024 14:10
Petição Juntada
-
08/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:29
Petição Juntada
-
14/04/2024 12:09
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 17:50
Petição Juntada
-
05/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:15
Petição Juntada
-
22/01/2024 10:33
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:27
Petição Juntada
-
06/12/2023 14:17
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:15
Petição Juntada
-
30/10/2023 14:49
Especificação de Provas Juntada
-
20/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:41
Réplica Juntada
-
03/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:24
Ofício Juntado
-
20/09/2023 09:24
Ofício Juntado
-
20/09/2023 09:23
Ofício Juntado
-
20/09/2023 09:06
Contestação Juntada
-
20/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 15:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/09/2023 15:17
Petição Juntada
-
01/09/2023 15:24
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mery Ellen Boli (OAB 164049/SP) Processo 1019980-95.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Braga de Oliveira Montalvan - Recebo a petição e os documentos de fls. 52/54 como aditamento à inicial.
Anote-se.
Observo, ainda, que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a insurgência quanto à exigibilidade do débito, sob a alegação de que houve fraude na contratação do empréstimo mencionado na petição inicial, e a natureza jurídica de relação de consumo, ensejam a probabilidade do direito alegado e se revelam suficientes, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a continuidade dos descontos no benefício previdenciário auferido pela parte autora, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para que cessem os descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o benefício nº 198.368.983-9, de titularidade da parte autora, conforme extrato de fls.37/39, correspondente ao contrato nº *80.***.*81-03-331, supostamente celebrado com Paraná Banco S.A..
Visando propiciar o efetivo cumprimento da ordem judicial, esclareço que a obrigação de fazer tem como beneficiária Edna Braga de Oliveira Montalvan, inscrita no CPF/MF sob n° *74.***.*71-50, e com nº de benefício 198.368.983-9.
Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante, que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência perante o Paraná Banco S.A e o Instituto Nacional do Seguro Social.
No mais, dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. -
25/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 18:08
Emenda à Inicial Juntada
-
17/08/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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