TJSP - 1040138-96.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 03:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/04/2024.
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Vieira da Silva (OAB 117701/SP) Processo 1040138-96.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Regiane Alves de Alencar Teles -
Vistos.
Imperiosa regularização do feito.
A parte autora deve juntar documento de identificação legível, comprovante de residência atualizado, bem como comprovante de pagamento de R$ 500,00 referente a cirurgia do recém nascido.
Ademais do documento juntado fl.152, infere-se que foi outra pessoa (CARLOS), quem pagou pelo débito de R$ 6.400,00, cujo ressarcimento postula o autor no presente feito, o que, em rigor, denota-se que o autor não tem legitimidade para postular por dano material de terceiro.
No entanto, o autor poderá optar pela inclusão de referida pessoa no polo ativo da ação, hipótese em que deve postular pela sua inclusão, deduzindo-se os fatos fundamentos e pleitos em relação a ela, ou, ainda, juntar documento assinado com firma reconhecida, no qual tal pessoa (CARLOS) renuncia a eventuais créditos no presente feito, em favor do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova Intime-se. -
25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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