TJSP - 1004417-98.2022.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:31
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 10:28
Petição Juntada
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21/03/2025 16:01
Especificação de Provas Juntada
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21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:42
Petição Juntada
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19/06/2024 17:37
Petição Juntada
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19/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
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18/06/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2024 21:48
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2023 16:18
Petição Juntada
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30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patah (OAB 90796/SP) Processo 1004417-98.2022.8.26.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Quantix Comercio Importacao e Exportcao -
Vistos. 1.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão ou erro material.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, decisão, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo, a contradição que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da decisão e não entre ela e o pedido da parte ou seu entendimento e do inconformismo que consta nos autos, pois isto deve ser feito por simples petição e não pelo uso dos "embargos".
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador" (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33a. edição, pág. 597).
Na verdade, o objetivo da embargante é o de infringir o aresto, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração.
Por argumentação, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Contudo, o § 1º, do mesmo artigo prevê que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes..
No caso, o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não houve qualquer ato de constrição ou expropriação de bens, observado ainda que penhora de bens dados em garantia contratual não se confunde com garantia do juízo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, dado o seu caráter infringente.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:13
Remetido ao DJE
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24/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:27
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 14:26
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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26/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:28
Emenda à Inicial Juntada
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28/06/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2022 00:30
Remetido ao DJE
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24/06/2022 16:38
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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24/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2022 08:25
Emenda à Inicial Juntada
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11/04/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2022 00:15
Remetido ao DJE
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07/04/2022 16:40
Decisão
-
07/04/2022 11:17
Petição Juntada
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05/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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