TJSP - 0505559-10.2012.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:57
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/05/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 11:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/09/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB 146094/SP) Processo 0505559-10.2012.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Luiz Renato Ferreira do Amaral -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ESPÓLIO LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL contra a sentença de fls. 30, alegando os defeitos apontados às fls. 33/34. É o, brevíssimo relatório.
Decido.
Desnecessária a manifestação da parte contrária, pese o acolhimento dos embargos, o que faço para suprir a omissão quanto à fixação de honorários em prol da parte executada.
No caso em tela, como o pedido de extinção antecede a petição do executado, não há que se falar em condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, ante a nítida perda superveniente no interesse de impugnar a exação.
No tocante às alegações sobre a data das juntadas das manifestações das partes, saliento que o serventuário que juntou as petições é dotado de fé pública, o que confere a presunção de veracidade dos atos por ele praticados, salvo prova cabal em contrário.
No caso em comento, de ser mencionado que nada indica interesse do servidor em causar qualquer prejuízo às partes.
Por fim, pontuo que a extinção não decorreu dos argumentos da defesa, mas em razão da desistência manifestada pela parte exequente regularmente homologada, friso e, com relação a tal aspecto, a solução conferida encontra-se adequadamente fundamentada.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão, mencionar as razões pelas quais deixo de condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários em favor da parte executada, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
P.I.C. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/07/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2022 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2022 13:05
Recebidos os autos
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04/08/2014 10:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/12/2012 14:02
Recebidos os autos
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07/11/2012 06:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/11/2012 19:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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