TJSP - 1027042-61.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:08
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 11:31
Deferido o Pedido
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 05:26
Especificação de Provas Juntada
-
02/12/2023 04:07
Especificação de Provas Juntada
-
01/12/2023 18:05
Réplica Juntada
-
07/11/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:45
Contestação Juntada
-
27/09/2023 18:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/09/2023 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2023 14:25
Mandado de Citação Expedido
-
19/09/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:05
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1027042-61.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1)O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge, bem como de sua empresa (se o caso).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. 2)Traga a autora extrato completo do histórico de negativação, esclarecendo se os débitos estão negativados ou inseridos na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome.
Traga, ainda, histórico do score.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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