TJSP - 1065219-07.2018.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:35
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 11:21
Publicação
-
10/03/2025 10:36
Remetidos os Autos
-
10/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 07:52
Conclusos
-
28/02/2025 10:03
Petição Juntada
-
07/02/2025 08:58
Publicação
-
06/02/2025 09:02
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos
-
04/02/2025 16:32
Petição Juntada
-
01/02/2025 11:23
Publicação
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos
-
30/01/2025 18:16
Ato ordinatório
-
30/01/2025 18:10
Documento Juntado
-
30/01/2025 18:04
Documento Juntado
-
11/01/2025 02:07
Ato ordinatório
-
20/12/2024 21:26
Ato ordinatório
-
14/12/2024 09:02
Publicação
-
13/12/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 09:02
Ato ordinatório
-
13/12/2024 08:46
Publicação
-
12/12/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
11/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/12/2024 10:21
Conclusos
-
10/12/2024 06:27
Conclusos
-
09/12/2024 15:28
Expedição de documento
-
09/12/2024 12:35
Petição Juntada
-
07/12/2024 08:53
Publicação
-
06/12/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 13:38
Expedido Alvará de Levantamento
-
05/12/2024 07:58
Conclusos
-
04/12/2024 14:16
Petição Juntada
-
29/11/2024 04:12
Publicação
-
28/11/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 22:07
Julgada improcedente a ação
-
26/11/2024 13:27
Conclusos
-
24/11/2024 22:58
Conclusos
-
12/09/2024 18:40
Conclusos
-
12/09/2024 18:02
Petição Juntada
-
12/09/2024 16:39
Petição Juntada
-
06/09/2024 08:54
Publicação
-
05/09/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 10:26
Ato ordinatório
-
05/09/2024 10:25
Mandado devolvido
-
03/09/2024 09:32
Publicação
-
02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:54
Conclusos
-
02/09/2024 01:13
Expedição de documento
-
30/08/2024 10:51
Petição Juntada
-
29/08/2024 14:18
Publicação
-
28/08/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 06:56
Conclusos
-
27/08/2024 13:32
Petição Juntada
-
26/08/2024 10:31
Expedição de documento
-
22/08/2024 11:33
Expedição de documento
-
22/08/2024 10:50
Expedição de documento
-
22/08/2024 10:43
Ato ordinatório
-
22/08/2024 10:39
Documento Juntado
-
20/08/2024 09:17
Publicação
-
19/08/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
17/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:11
Conclusos
-
31/07/2024 07:47
Conclusos
-
30/07/2024 15:42
Petição Juntada
-
30/07/2024 11:13
Publicação
-
29/07/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
26/07/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 08:38
Conclusos
-
25/07/2024 17:27
Petição Juntada
-
18/07/2024 09:04
Publicação
-
17/07/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
17/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:11
Conclusos
-
12/07/2024 16:57
Petição Juntada
-
02/07/2024 09:57
Publicação
-
01/07/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 07:16
Conclusos
-
28/06/2024 17:29
Petição Juntada
-
28/06/2024 17:20
Petição Juntada
-
26/06/2024 08:40
Publicação
-
25/06/2024 16:14
Expedição de documento
-
25/06/2024 16:12
Documento Juntado
-
25/06/2024 05:53
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:34
Conclusos
-
07/06/2024 13:32
Expedição de documento
-
19/04/2024 08:51
Publicação
-
18/04/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:10
Conclusos
-
26/03/2024 15:20
Petição Juntada
-
22/03/2024 08:22
Publicação
-
21/03/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:58
Publicação
-
19/03/2024 07:23
Conclusos
-
18/03/2024 16:58
Petição Juntada
-
18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:05
Conclusos
-
06/03/2024 19:08
Petição Juntada
-
06/03/2024 14:32
Petição Juntada
-
27/02/2024 08:30
Publicação
-
26/02/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 07:51
Conclusos
-
14/02/2024 16:02
Petição Juntada
-
07/02/2024 10:21
Expedição de documento
-
05/02/2024 17:27
Expedição de documento
-
05/02/2024 10:50
Documento Juntado
-
05/02/2024 10:48
Expedição de documento
-
05/02/2024 01:27
Publicação
-
02/02/2024 09:23
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 00:16
Conclusos
-
06/12/2023 10:48
Expedição de documento
-
22/11/2023 08:23
Conclusos
-
21/11/2023 13:37
Petição Juntada
-
14/11/2023 04:28
Publicação
-
13/11/2023 05:47
Remetidos os Autos
-
12/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/11/2023 00:36
Publicação
-
07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 07:53
Conclusos
-
06/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:37
Petição Juntada
-
10/10/2023 14:25
Petição Juntada
-
20/09/2023 12:11
Petição Juntada
-
20/09/2023 08:01
Conclusos
-
19/09/2023 09:20
Petição Juntada
-
29/08/2023 17:30
Documento Juntado
-
29/08/2023 10:12
Expedição de documento
-
24/08/2023 01:38
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 186458A/SP) Processo 1065219-07.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fmb Estruturas Metalicas Industria e Com - Reqdo: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. -
Vistos.
Com todo o respeito ao expert, o laudo (fls. 518/535) e seus esclarecimentos são imprestáveis (fls. 563/569 e 842/844), já que se limitaram responder os quesitos das partes sem apontar com clareza as conclusões e seus fundamentos, limitando-se a apresentar a genérica e superficial conclusão de que Há cobrança em período que a energia estava cortada, assim como valores discrepantes. (fl. 535).
Ora, a cobrança no período de suspensão do fornecimento é incontroversa e defendida pela ré sob o argumento de que se trata de demanda mínima contratada, assim, o laudo nada fez além de constatar o que já era de concordância das duas partes.
A dubiedade é tamanha que as duas partes acreditam que o Perito acolheu seus argumentos.
Assim, é necessário que o Perito se manifeste esclarecendo quais são as irregularidades de cada um dos meses examinados, indicando, se o caso, o valor adequado para cada uma delas e o vícios de informação que cada uma das faturas supostamente incorreu, destacando-se que o uso de captura de telas sem o devido cotejo analítico não favorece a compreensão dos fundamentos técnicos de suas conclusões.
Nada obstante, tendo em vista que o saneador não enfrentou a questão do regime jurídico aplicável ao caso concreto, o que afeta as premissas adotadas pelo laudo, passa-se a enfrentar os argumentos apresentados sobre a existência de relação de consumo. É mister definir qual o regime jurídico aplicável à espécie, se de Direito do Consumidor ou de Direito Civil.
O consumidor encontra conceito legal, no artigo 2º, da Lei nº 8.078, de 22 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [g.n.] Em torno da interpretação do conceito de consumidor surgiram duas correntes básicas, a maximalista (objetiva) e a finalista (subjetiva).
Sobre a corrente maximalistas, as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir o serviço. (Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 50).
Quanto à corrente subjetivista, o mesmo autor manifesta: A corrente subjetivista, a seu turno, entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça a uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial.
Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa... [grifos no original] (op. cit.
P. 51).
Para Fábio Konder Comparato: Quando se fala, no entanto, em proteção ao consumidor, quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria. [g.n.] (A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico.
In: Revista dos Tribunais. 1974, pp. 90-91).
A posição subjetivista é a mais adequada às situações diuturnas, admitindo-se temperamentos em casos de evidente hipossuficiência.
Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que inicialmente adotou a corrente oposta: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. [g.n.] (REsp 541867/BA, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO.
INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO.
DANOS MATERIAIS.
EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET.
CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA.
ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2.
A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo.
Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos.
Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame do acervo fático-probatório. (...) 7.
Recurso Especial não conhecido. [g.n.] (REsp 660026/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 409).
O(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes possui(em) tem escandaloso caráter de implementação da atividade empresarial da parte, de modo que a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa premissa, o Perito deverá corrigir seu laudo no prazo de 20 dias.
Na falta, tornem para destituição com devolução dos honorários periciais já levantados e comunicação ao órgão de classe.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:49
Conclusos
-
23/06/2023 16:50
Conclusos
-
23/06/2023 16:47
Decurso de Prazo
-
13/05/2023 01:01
Publicação
-
12/05/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:51
Conclusos
-
09/05/2023 08:20
Petição Juntada
-
03/05/2023 03:23
Publicação
-
02/05/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
02/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:59
Conclusos
-
24/04/2023 17:22
Petição Juntada
-
12/04/2023 12:48
Expedição de documento
-
25/03/2023 01:02
Publicação
-
24/03/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
24/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 18:27
Expedição de documento
-
02/01/2023 14:21
Conclusos
-
01/11/2022 16:56
Documento Juntado
-
24/09/2022 01:01
Publicação
-
23/09/2022 10:35
Remetidos os Autos
-
23/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:04
Conclusos
-
21/09/2022 15:42
Petição Juntada
-
03/09/2022 02:45
Publicação
-
02/09/2022 00:27
Remetidos os Autos
-
01/09/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:15
Conclusos
-
31/08/2022 18:25
Petição Juntada
-
31/08/2022 01:42
Publicação
-
30/08/2022 12:05
Remetidos os Autos
-
30/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:02
Conclusos
-
29/08/2022 23:57
Publicação
-
29/08/2022 19:15
Petição Juntada
-
29/08/2022 05:47
Remetidos os Autos
-
26/08/2022 14:38
Ato ordinatório
-
25/08/2022 23:17
Publicação
-
25/08/2022 05:32
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:51
Conclusos
-
22/08/2022 17:50
Documento Juntado
-
22/08/2022 01:51
Publicação
-
19/08/2022 05:52
Remetidos os Autos
-
18/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:06
Conclusos
-
01/08/2022 08:02
Conclusos
-
29/07/2022 21:57
Petição Juntada
-
26/07/2022 10:50
Expedição de documento
-
08/07/2022 02:37
Publicação
-
06/07/2022 00:18
Remetidos os Autos
-
05/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 06:18
Conclusos
-
30/06/2022 16:23
Petição Juntada
-
30/06/2022 13:56
Petição Juntada
-
07/06/2022 00:45
Publicação
-
06/06/2022 10:33
Remetidos os Autos
-
06/06/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 18:37
Petição Juntada
-
01/06/2022 18:03
Conclusos
-
01/06/2022 14:21
Petição Juntada
-
22/05/2022 18:40
Ato ordinatório
-
15/05/2022 09:40
Ato ordinatório
-
24/03/2022 06:42
Publicação
-
23/03/2022 12:13
Remetidos os Autos
-
23/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:29
Conclusos
-
22/03/2022 17:16
Petição Juntada
-
15/03/2022 10:54
Documento Juntado
-
28/01/2022 06:15
Publicação
-
27/01/2022 12:10
Remetidos os Autos
-
27/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:06
Conclusos
-
26/01/2022 15:14
Petição Juntada
-
18/01/2022 23:25
Publicação
-
18/01/2022 01:12
Remetidos os Autos
-
17/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:58
Conclusos
-
17/01/2022 10:18
Petição Juntada
-
25/11/2021 10:29
Publicação
-
19/11/2021 18:18
Remetidos os Autos
-
18/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:32
Conclusos
-
16/11/2021 16:14
Petição Juntada
-
09/11/2021 13:20
Publicação
-
28/10/2021 13:58
Remetidos os Autos
-
19/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:53
Conclusos
-
18/10/2021 05:26
Petição Juntada
-
18/04/2021 18:20
Ato ordinatório
-
12/04/2021 00:21
Ato ordinatório
-
25/12/2020 22:32
Ato ordinatório
-
18/12/2020 01:18
Ato ordinatório
-
29/11/2020 06:25
Ato ordinatório
-
20/10/2020 02:37
Ato ordinatório
-
21/08/2020 09:20
Publicação
-
18/08/2020 13:57
Remetidos os Autos
-
18/08/2020 11:33
Ato ordinatório
-
17/06/2020 12:09
Petição Juntada
-
14/06/2020 15:48
Ato ordinatório
-
14/06/2020 14:19
Ato ordinatório
-
14/06/2020 12:22
Ato ordinatório
-
09/06/2020 11:01
Publicação
-
08/06/2020 10:46
Remetidos os Autos
-
05/06/2020 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2020 15:56
Conclusos
-
18/05/2020 17:21
Conclusos
-
29/04/2020 16:34
Petição Juntada
-
22/04/2020 08:50
Publicação
-
15/04/2020 10:09
Remetidos os Autos
-
10/04/2020 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2020 17:50
Conclusos
-
16/03/2020 16:07
Petição Juntada
-
26/02/2020 08:50
Petição Juntada
-
21/02/2020 10:42
Publicação
-
14/02/2020 12:14
Remetidos os Autos
-
03/02/2020 11:59
Ato ordinatório
-
04/12/2019 11:52
Petição Juntada
-
28/11/2019 10:25
Publicação
-
14/11/2019 10:56
Remetidos os Autos
-
13/11/2019 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 11:57
Conclusos
-
09/08/2019 15:43
Petição Juntada
-
07/08/2019 19:05
Petição Juntada
-
02/08/2019 11:22
Publicação
-
18/07/2019 17:12
Remetidos os Autos
-
12/07/2019 14:50
Ato ordinatório
-
15/05/2019 11:45
Petição Juntada
-
14/05/2019 13:53
Expedição de documento
-
14/05/2019 11:06
Documento Juntado
-
10/05/2019 10:53
Publicação
-
09/05/2019 12:54
Remetidos os Autos
-
06/05/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:18
Conclusos
-
30/04/2019 12:17
Documento Juntado
-
30/04/2019 12:17
Documento Juntado
-
30/04/2019 12:16
Expedição de documento
-
26/04/2019 18:32
Publicação
-
24/04/2019 14:17
Remetidos os Autos
-
12/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:01
Conclusos
-
02/04/2019 17:21
Conclusos
-
20/03/2019 16:11
Conclusos
-
28/11/2018 16:12
Petição Juntada
-
26/11/2018 10:03
Petição Juntada
-
18/11/2018 03:35
Ato ordinatório
-
13/11/2018 11:05
Petição Juntada
-
05/11/2018 13:09
Publicação
-
01/11/2018 14:43
Remetidos os Autos
-
30/10/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:13
Conclusos
-
04/10/2018 13:55
Petição Juntada
-
01/10/2018 13:52
Petição Juntada
-
21/09/2018 10:55
Publicação
-
20/09/2018 11:48
Remetidos os Autos
-
31/08/2018 14:25
Petição Juntada
-
27/08/2018 10:57
Publicação
-
24/08/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 15:29
Conclusos
-
24/08/2018 10:35
Remetidos os Autos
-
10/08/2018 09:20
Petição Juntada
-
07/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 16:34
Conclusos
-
07/08/2018 13:04
Petição Juntada
-
06/08/2018 14:34
Petição Juntada
-
27/07/2018 10:35
Petição Juntada
-
16/07/2018 11:26
Publicação
-
10/07/2018 11:36
Remetidos os Autos
-
26/06/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:46
Conclusos
-
21/06/2018 16:22
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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