TJSP - 1008075-98.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:06
Remetido ao DJE
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09/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:41
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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31/07/2024 12:22
Apensado ao processo
-
31/07/2024 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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16/11/2023 13:36
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
09/11/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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07/11/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 16:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/11/2023 16:51
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB 255681/SP), Mariana de Faria Cara Amorim (OAB 373334/SP), Jader Reine de Cara E Silva (OAB 422318/SP), Giovana Gabriela Silva (OAB 432229/SP) Processo 1008075-98.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelita Tamayo Ogeda, João Tamayo Ogeda - Reqdo: Cooperativa Habitacional Conex - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELITA TAMAYO OGEDA e JOÃO TAMAYO OGEDA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1) reconhecer a nulidade do distrato realizado, diante da abusividade das cláusula de perdimento de parte dos valores pagos, 2) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, celebrado pelas partes aos 17/01/2019, referente à unidade autônoma localizada no empreendimento imobiliário - Condomínio Residencial Morada Nobre Barueri, decorrente de fato imputável à ré; 3) condenar a ré a restituir, de uma só vez, o total efetivamente pago pelos autores (R$ 54.449,17 planilha de fl. 54) a título de quitação do preço das parcelas contratuais, devendo cada parcela ser corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 4) condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da condenação (correspondente ao valor a ser restituído).
Diante da sucumbência recíproca, arcará a ré com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono dos autores que fixo em 10% sobre o valor da condenação e arcará a parte autora com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor pedido de dano moral (R$10.000,00), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15, sendo vedada a compensação P.I. -
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/08/2023 10:01
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:22
Certidão de Cartório Expedida
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13/07/2023 18:46
Petição Juntada
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12/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 12:08
Remetido ao DJE
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11/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:45
Réplica Juntada
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26/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:55
Contestação Juntada
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17/05/2023 11:02
AR Positivo Juntado
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05/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 16:31
Carta Expedida
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04/05/2023 13:37
Remetido ao DJE
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04/05/2023 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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