TJSP - 1012488-89.2022.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 16:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 22:00
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 20:45
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) Processo 1012488-89.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa do Crédito S/A Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Indefiro a liminar de arresto, pois não há alegação, nem indícios de alienação ou disposição fraudulenta de bens, especialmente de raiz ou mesmo da garantia prestada, ao passo em que a medida, na forma pleiteada (ordem de indisponibilidade eletrônica de ativos) é demasiadamente grave porque pode comprometer as atividades da empresa ou atingir valores destinados à subsistência do devedor solidário, de forma inusitada, sem prévia concessão (ou de tentativa de concessão) aos devedores do acesso ao contraditório, mediante regular citação ou, ao menos, de procura deles em seu domicílio ou sede.
Aliás, inexiste a urgência que o exequente pretende conferir a esta pretensão, pois o inadimplemento da primeira parcela devida ocorreu em setembro de 2021, mas a execução é proposta apenas neste momento.
E mais: no caso de os devedores não serem encontrados, será possível realizar o arresto, quer pelo oficial de justiça, quer de forma eletrônica, desta vez em consonância ao que o próprio rito da execução permite.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - CASA DO CRÉDITO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, CNPJ 05.***.***/0001-47, e parte ré/executado - MENDES & SILVA LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-23 e JOSÉ DOMINGOS MENDES, CPF *08.***.*36-16, cujo valor da causa é: R$ 60.874,85(SESSENTA MIL E OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 23:11
Suspensão do Prazo
-
14/02/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
29/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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