TJSP - 1026984-50.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 19:23
Expedição de Carta.
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29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro de Lima Filho (OAB 419870/SP) Processo 1026984-50.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josué de Paiva -
Vistos.
Defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Nomeio o Dr.
João Pedro de Lima Filho advogado dativo do autor, conforme ofício de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a p. 07.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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