TJSP - 0013411-10.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 23:36
Petição Juntada
-
31/03/2025 08:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:33
Petição Juntada
-
26/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/02/2025 11:09
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:09
Documento Sigiloso Juntado
-
25/02/2025 11:09
Ofício Juntado
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:36
Petição Juntada
-
14/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:03
Ato ordinatório
-
12/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 10:50
Petição Juntada
-
23/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 15:22
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/11/2024 12:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 23:37
Ato ordinatório
-
26/09/2024 15:34
AR Negativo Juntado
-
10/09/2024 14:00
AR Positivo Juntado
-
31/08/2024 14:00
AR Positivo Juntado
-
13/08/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
09/08/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
08/08/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/08/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/07/2024 07:43
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:43
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:43
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:43
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:43
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:42
Certidão Juntada
-
30/07/2024 07:42
Certidão Juntada
-
29/07/2024 16:52
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:50
Carta de Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:50
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 12:21
Petição Juntada
-
25/04/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 22:51
Petição Juntada
-
10/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 19:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/04/2024 00:01
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2024 11:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2024 11:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:02
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
06/03/2024 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/02/2024 04:07
Certidão Juntada
-
23/02/2024 09:48
Carta de Intimação Expedida
-
10/10/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 16:55
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:38
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 18:23
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Thomaz de Almeida Saltini Citro (OAB 281803/SP), Lucas Anielo Scarapicchia (OAB 287558/SP) Processo 0013411-10.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Anielo Scarapicchia, Lucas Anielo Scarapicchia, Alcides Ferrara -
Vistos.
Recolha as custas postais para que se possa dar início ao presente incidente de cumprimento de sentença.
Anoto que na petição inicial o exequente apontou o endereço da parte contrária.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com o atendimento, expeça-se o contido abaixo: 1.
Tendo em vista que o executado foi citado por hora certa, intime-o por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC) 2.
No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1).
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5.
O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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