TJSP - 1001175-19.2023.8.26.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Apiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2024.
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22/01/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:53
Juntada de Mandado
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15/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:16
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:42
Juntada de Mandado
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18/10/2023 10:42
Juntada de Mandado
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13/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 19:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:42
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 11:00:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMI.
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11/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2023 16:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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30/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) Processo 1001175-19.2023.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suzana Maria Vidal Mei - Fls. 22: Recebo como emenda.
Determino a retificação do pólo passivo da demanda a fim de incluir o nome da pessoa indicada.
Providencie a Serventia o necessário.
Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento/extinção do processo (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de juntar aos autos o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE, o Enunciado nº 2 do FOJESP e o Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, a seguir respectivamente transcritos: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Ressalta-se que referidos enunciados se aplicam independentemente da natureza da demanda, se de conhecimento ou de execução.
Ademais, esse entendimento aplica-se aos profissionais liberais, que também devem juntar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a fim de que se evite que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações propostas por quem não tem capacidade para litigar no Sistema da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, nos casos em que a parte autora é pessoa física e credora em diversas ações, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais.
Isso porque, muitas vezes contratos e títulos de créditos decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95.
Outras vezes, ainda, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal etc.).
Cumpre ressaltar que, a esse respeito, há julgado do Egrégio Colégio Recursal de Botucatu/SP proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100110-45.2021.8.26.9031, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADA DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGALIDADE DO ENUNCIADO NÃO VERIFICADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, mister a emenda da petição inicial.
Int. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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