TJSP - 1067881-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 01:42
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) Processo 1067881-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Burjato da Silva Tanaka - Reqda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Vistos.
Gabriel Burjato da Silva Tanaka propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão, requerendo que a requerida conceda autorização a Clínica Instituto Infância a dar continuidade ao tratamento em sua escola, disponibilizando assim a acompanhante terapêutica Psicóloga Stéfany Freitas Troni que vinha o acompanhando, nos termos dos relatórios e prescrição médica anexas, até alta médica definitiva.
Para fundamentar sua pretensão, afirma que é conveniado da ré há desde 30/11/2018,com o plano pessoa jurídica SC Emp.
São Paulo A Registro 476.701/16-2 e que sofre de transtorno do espectro autista (TEA), realizando, portanto, diversas terapias junto a Clínica Instituto Infância, desde 15/12/2021, quais sejam: Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Terapia ABA Residencial e Terapia ABA Escolar.
Alega que recebeu um comunicado da Clínica em que faz o tratamento que esta não teria mais autorização para realizar os atendimentos em casa e na escola, devendo todos os tratamentos se darem exclusivamente na clínica, diante da negativa de cobertura do convênio.
Destaca que a falta de psicóloga acompanhando o requerente na escola, trará diversos prejuízos irreparáveis à sua evolução.
O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 34/36).
Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 39/40).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que o tratamento com acompanhante terapêutico, além de não estar previsto no Rol de Diretrizes de Cobertura Obrigatória da ANS RN nº 465/2021, se trata de tratamento alternativo e experimental que extrapola o objeto contratual.
Alegou que as exclusões de cobertura contratual não se tratam de imposições unilaterais da operadora de planos de saúde, mas sim provenientes de regulações estabelecidas pela agência nacional de saúde suplementar e que apenas se poderia exigir do Requerido a cobertura de das sessões, caso o contrato expressamente o previsse, o que não ocorre no presente caso, visto que o Requerente, representada por sua genitora, houve por bem contratar plano que não previa cobertura adicional e, portanto, não pode obtê-la por via judicial, quando não há ilegalidade praticada pelo Requerido. (fls. 72/114).
Foi apresentada réplica (fls. 172/13).
As partes indicaram provas.
O Ministério Público se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o feito diante da desnecessidade de produção de outras provas, à luz da legislação aplicável ao caso.
Com sua inicial, trouxe ao autor relatório médico em que lhe foi prescrito: "5- Acompanhante terapêutico especialista em ABA em ambientes escolar, dentro e fora da sala de aula, por 30 horas acadêmicas para treino de comportamento de aluno, treino de habilidades sociais, comportamentos adaptativos e suporte em atividades acadêmicas." Com relação à tal prescrição, afirma o médico "Neste momento Gabriel necessita de escola regular em regime de inclusão com acompanhante terapêutico supervisionado pelo psicólogo supervisor do caso. " (fls. 26/28).
Conclui-se, portanto, que a cobertura pretendida é o acompanhamento por psicologo especialista em ABA, em ambiente escolar.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se deve a ré arcar com o tratamento do Autor.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, alterou o entendimento jurisprudencial até então prevalecente, sobre a natureza exemplificativa do rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela ANS.
Revendo seu anterior posicionamento, consignou que "é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas." Confira-se a ementa do referido julgado: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.
O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2.
Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3.
A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4.
O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6.
O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico.
A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar.
A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões.
Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7.
No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020) Em julgamento recente (EREsp nº 1886929 / SPe EREsp 1889704), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal entendimento, entendendo ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, tendo fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimentoeficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3.É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentoextra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) hajacomprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, odiálogo interinstitucional do magistradocomentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída aComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante ailegitimidadepassivaad causamda ANS.
Mais recente, ainda, a alteração da Lei n.º 9.656/98, que veio trazer parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol, nos seguintes termos: Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Com razão a mudança de entendimento, já que aquele que vigia até então imputava às operadoras de saúde obrigação de cobertura universal da assistência à saúde do beneficiário, sem qualquer tipo de limitação ou maior reflexão sobre as alternativas existentes cuja cobertura se encontrava prevista no referido rol e, portanto, abarcada pelo contrato, em consonância com a lei de regência.
Nessa esteira, a princípio, há que se concluir que a ré não se encontra obrigada a cobrir procedimento não previsto no rol de coberturas obrigatórias, editado pela ANS, ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol.
Todavia, tal cobertura se mostra obrigatória quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso, necessário considerar a recente alteração promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que por meio da RN ANS 539, de 23.06.22, alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Em função de tal alteração, passa a ser obrigatória a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com o oferecimento de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Ademais, foi retirada a limitação de número de sessões anuais para cobertura.
Desta feita, tem a parte autora o direito à cobertura de terapia pelo método ABA, já que foi aquele prescrito pelo seu médico e, por isso, desnecessária realização de prova sobre a superioridade ou não de tal método para o tratamento da parte autora, em face de outros também disponíveis.
A questão que se coloca é se é obrigatória a cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com acompanhamento diário de psicóloga, como lhe foi prescrito.
E a resposta é negativa, por extrapolar tal obrigação o objeto do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, gerando à operadora onerosidade excessiva e, portanto, desequilíbrio contratual, dada a finalidade educacional do quanto prescrito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Exmo.
Desembargador Pastorelo Kfouri, no julgamento da Apelação n.º Apelação Cível n°: 1002170-25.2021.8.26.0152: "Com relação ao acompanhante terapêutico, durante o período escolar, merece reforma a r. sentença combatida.
Tal modalidade, além de representar obrigação desproporcional ao plano de saúde, envolve a escola, terceiro que não participou do processo e que seria atingido pela decisão, ao se ver obrigado a franquear acesso de profissional no decorrer das aulas.
Existe dúvida sobre a natureza do procedimento de acompanhante terapêutico, que mais se aproxima de serviços educacionais complementares do que do tratamento clínico propriamente dito.
Evidente que todas essas áreas do conhecimento estão interligadas, porém é preciso considerar que determinados serviços, como o pretendido acompanhamento terapêutico escolar, porque dissociados de ambientes clínicos, extrapolam o conceito de cuidado médico e acabam impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Nesse sentido decidiu já decidiu este Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista Condenação da ré ao custeio integral do tratamento indicado Insurgência da requerida apenas quanto à recomendação de psicopedagogia no âmbito escolar Cabimento Impossibilidade de condenação da ré ao custeio/aplicação da terapia ABA em sala de aula, em razão de sua natureza pedagógico-educacional, que não é abrangida pelo contrato do plano de saúde Especialidade de psicopedagogia que não está abrangida na Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, que dispõe sobre a cobertura de tratamento do autismo e seu espectro, sendo descabida a condenação da ré neste sentido RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1052596-58.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Plano de saúde.
Tratamento multidisciplinar prescrito a criança que sofre de Transtorno do Espectro Autista.
Metodologia ABA, incluindo sessões de psicopedagogia, mas sem cobertura de atendente terapêutica.
Acompanhamento terapêutico extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais.
Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Recurso provido em parte (TJ-SP - AI: 22600475320228260000 SP 2260047-53.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023).
PLANO DE SAÚDE Transtorno do espectro autista Deferimento da tutela de urgência a fim de determinar o custeio, pela ré, do tratamento multidisciplinar prescrito à paciente Insurgência da requerida Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência com exceção do fornecimento ou custeio referente a acompanhante terapêutico em ambiente escolar, pois a medida refoge ao âmbito contratual Opção de envio dos autos ao NAT-JUS para emissão de parecer que cabe unicamente ao Juiz de Direito, não sendo medida obrigatória - Recurso provido em parte."( TJ- SP, Agravo de Instrumento n. 2208358-04.2021.8.26.0000, 1a Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 22/11/2021, V.
U.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Autora portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Decisão que deferiu tutela provisória de urgência, para que a requerida-agravante forneça à autora-agravada o tratamento médico a ela prescrito (terapia comportamental ABA e Denver, fonoaudiologia especializada em Denver, Pecs e Prompt, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, fisioterapia especializada em psicomotricidade e apraxia global, medicamento risperidona e professora mediadora ou acompanhamento terapêutico em sala de aula e demais ambientes escolares durante todo o período letivo).
Inconformismo.
Acolhimento parcial.
Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC ao menos no que toca à obrigatoriedade de arcar com os tratamentos prescritos à autora.
Incidência da Súmula 102 deste E.
TJSP.
REsp 1.733.013/PR, que decidiu pela taxatividade do Rol da ANS, não proferido em sede de recurso repetitivo.
Não vinculação de tal decisão à hipótese dos autos.
Obrigatoriedade de custeio de acompanhamento em sala de aula, porém, que foge ao escopo do contrato firmado entre as partes.
Obrigatoriedade de custeio do medicamento Risperidona que não se enquadra nas exceções constantes do artigo 12 da Lei 9.656/98 ou mesmo da Súmula 95 deste E.
TJSP.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2239665-10.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier, 8a Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2021).
Nesse mesmo sentido decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "o acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo, ficando a sentença reformada nesse ponto, e revogada a liminar anteriormente concedida no que tange a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico diariamente" ( AREsp nº 1.609.639- SP (2019/0322362-5), rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/02/2020)." Limitando-se a pretensão da parte autora ao acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, não há como acolher sua pretensão.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor dacausa.
Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
São Paulo, 17 de julho de 2023. -
24/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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