TJSP - 1001580-08.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:16
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 06:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:21
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 20:03
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando Barraviera (OAB 323114/SP), Eduardo Tarifa de Carvalho (OAB 489998/SP) Processo 1001580-08.2023.8.26.0369 - Usucapião - Reqte: Sebastião Donizette da Silva, Celia Regina Elias da Silva -
Vistos. 1- Anote-se a não intervenção do Ministério Público. 2- Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original).
Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC).
No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Tratando-se de demanda que versa sobre direito real imobiliário, proceda, se necessário, à inclusão no polo ativo da ação de eventuais copossuidores da área a ser usucapida, bem como respectivo cônjuge ou companheiros. 4- Sendo a parte autora casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva, apresente certidão de casamento atualizada.
Neste sentido: Usucapião.
Processo extinto por abandono.
Razões do recurso dissociadas do conteúdo da sentença.
Apelante se qualificou como casado.
Formação de litisconsórcio ativo necessário.
Inépcia da inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação nº 0056790-02.2009.8.26.0224; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2011). 5- Providencie o autor a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto do presente usucapião ou, se o caso, a certidão de transcrição do imóvel ainda não matriculado; 6- Ainda, mas não menos importante, eis que salvo em casos excepcionalíssimos, não é possível litigar contra pessoa incerta, sendo que a mera apresentação do nome do(s) último(s) proprietário(s) constante(s) do registro imobiliário não é suficiente para identifica-lo(s) na sociedade civil, sendo evidente a necessidade de individualiza-lo(s), emende(m) o(s) autor(es) a petição inicial para incluir no polo passivo da ação todos os confrontantes diretos, com qualificação mínima para citação; e qualificação de possuidores da área e possuidores confrontantes (Súmula 263, STF), Esclareço, por fim, que a identificação mínima do(s) réu(s) é providência que cabe à parte antes do ajuizamento da demanda, independentemente de ser ou não beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando indeferida qualquer tipo de pesquisa ou expedição de ofícios pelo Ofício Judicial nesta fase do processo. 7- Outras providências também hão de ser tomadas: a) juntada aos autos de certidões negativas dos autores de ações reais e possessórias na Comarca; b) alteração do valor dado à causa, devendo corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, ou seja, o valor de mercado do bem (RJTJESP 78/258) ou o valor venal do bem, quando houver inscrição pelo Município somente da área usucapida (Ernandes Fidélis dos Santos.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006, p.75); c) certidão de registro imobiliário com atribuição na área do imóvel, com base no indicador real, vintenária ou decenária, indicando a inexistência de ações possessórias ou reais anteriores sobre a área usucapienda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 8- Intime-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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