TJSP - 0001358-51.2011.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2024 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/02/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 07:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio de Almeida (OAB 127553/SP) Processo 0001358-51.2011.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Adhetech Quimica Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
I.
Indefiro o pedido de desbloqueio ou levantamento da constrição de ativos financeiros do devedor, ora formulado pelo executado.
Primeiro, porque não há ilegalidade, por si só, no bloqueio de ativos financeiros do devedor, ao contrário, por conta do disposto no artigo 655-A, CPC/1973, correspondente ao artigo 854, NCPC, em consonância com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980.
E, além de não ilegal, é também desnecessário o prévio esgotamento da localização de bens do devedor para a realização dessa medida de constrição, não podendo o executado contra tal tipo de constrição se voltar, ainda que sob a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ou mesmo o da 'preservação da empresa', que aqui não se aplica, processando-se a execução em favor do credor, que por ela deve ser favorecido, não o contrário, mormente por se presumir (o que não foi elidido) a exigibilidade do débito e a sua correção, em sua existência e em sua extensão..
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RESP 1.112.943/MA.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
RESP 1.337.790/PR. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD). 2.
Quanto à recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação legal, a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria ela legítima, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1489460/PR, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sérgio Kukina, j. 16.12.2014, grifo nosso.
De igual teor: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE.
ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2.
No mérito, a agravante insiste em discutir tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 3.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ assentou que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). 4.
Ademais, a Seção de Direito Público definiu que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013). 5.
Nesse ponto, observo que não se impugnou o fundamento de que, "In casu, como o Tribunal a quo não atesta a impossibilidade de a agravante suportar a penhora de ativos financeiros, o acolhimento da pretensão recursal com base no princípio da menor onerosidade do devedor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 465).
Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1461412/SC, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.10.2014, grifo nosso.
Nesse sentido também, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 425, do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Na mesma toada, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 219, do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
De se lembrar que a execução se processa em favor do exequente, não do executado, de modo que se faz inaplicável aqui a regra do artigo 805 do NCPC (artigo 620 do CPC/1973), pois sobre ela prevalecem a do artigo 797 do NCPC (artigo 612 do CPC/1973) e as disposições especiais da Lei Federal n. 6.830/1980.
Segundo, porque nada se apresentou à guisa de causa legal de impenhorabilidade, concreta e efetiva, nada presumível, ao que não basta alegar que o numerário bloqueado se destinava, por exemplo, ao pagamento de funcionários do executado ou a fornecedores ou a 'colaboradores', argumento esse que não comporta acolhida e não vai o juízo aceitar tal escusa para liberar tal numerário ao executado neste momento.
Deveras, não calha a tese de impenhorabilidade de bloqueios de ativos financeiros sob a alegação de que tais valores se destinavam ou se destinariam ao pagamento de salário de empregados, valendo o mesmo para alegação de que tal numerário tinha por destino o pagamento de débitos a fornecedores ou a 'colaboradores' do devedor. É que a circunstância de ativos financeiros, que não possuem prévia vinculação jurídica exatamente por se tratar de bens fungíveis, se destinarem ao pagamento de salário de empregados do devedor não os torna impenhoráveis, por si só, até porque, quando do bloqueio, permaneciam sob o domínio do executado, que é pessoa jurídica, de modo que caráter alimentar não tinham naquele momento.
Irrelevante a origem da verba ou o seu destino, importando apenas que, por se tratar de bem fungível, era de domínio do executado quando do bloqueio, pois se encontrava disponível em sua conta bancária.
Aliás, o executado é pessoa jurídica e, como tal, não é destinatário das causas de impenhorabilidade do artigo 833, IV, NCPC, valendo o mesmo para a hipótese de seu inciso X.
No mesmo sentido ora adotado, de inexistência de causa legal de impenhorabilidade sob tal alegação, confira-se: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Decisão que indefere desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada (penhora "on line").
Alegação de que os valores são impenhoráveis, porque destinados ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.
Valores existentes em conta bancária da devedora que não são abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Impenhorabilidade que não se aplica a pessoa jurídica.
Benesse legal cujo objetivo é salvaguardar o patrimônio dos trabalhadores.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso improvido Agravo de Instrumento n. 2124428-93.2018.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 07.08.2018, grifo nosso.
Na mesma toada: EXECUÇÃO Bacenjud Bloqueio "on line" de valores encontrados na conta corrente Alegação de impenhorabilidade por se tratar de valores que seriam usados no pagamento de salários de funcionários Indeferimento Inconformismo Penhora efetivada que merece ser mantida Hipóteses descritas no art.833 do Código de Processo Civil, que se mostram incabíveis Impenhorabilidade afastada - Ausência de qualquer ilegalidade na determinação de bloqueio Decisão mantida Recurso não provido Agravo de Instrumento n. 2097450-79.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. 13.06.2018, grifo nosso.
E de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ICMS Prescrição Inocorrência Prazo quinquenal não ultrapassado da constituição do crédito tributário até o despacho que determinou a citação Impenhorabilidade de contas destinadas aopagamentodesalário Impenhorabilidade alegada pela agravante que não se enquadra no rol previsto art. 833, IV do CPC Verbas destinadas à folha salarial que passam a ter caráteralimentarsomente após o efetivopagamentoaos empregados Juros de mora superior à Taxa Selic Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Multa punitiva que não pode ultrapassar 100% do valor do crédito Necessidade de adequação, sob pena de efeito confiscatório Recurso parcialmente provido" - Agravo de Instrumento n. 2167178-47.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.11.2017, grifo nosso.
Por fim, de se pontuar quanto ao mecanismo de bloqueio denominado 'teimosinha' (ou 'modalidade reiterada') que: i) cuida-se de mera funcionalidade ou ferramenta do sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e não de modalidade diversa ou nova de constrição judicial; ii) se a autoridade judiciária expressamente não determina o seu não uso na decisão que deferiu a medida de bloqueio de ativos financeiros do devedor, não há óbice algum para que a Serventia faça uso dessa ferramenta indistintamente, como sendo ela a regra a ser seguida; iii) nesta unidade judiciária (SAF do foro de Sumaré), a determinação dada por este magistrado, na qualidade de seu corregedor permanente e, portanto, responsável pelo andamento do serviço e até mesmo pelas medidas de uniformização de cumprimento dos atos judiciais, foi a de que tal ferramenta deve ser utilizada sempre, independente de expresso deferimento na decisão judicial, salvo, evidentemente, ordem judicial em contrário; iv) o que tem que ser definido pela autoridade judiciária, por decisão lançada nos autos, após pedido do exequente, é se se defere ou indefere a constrição sobre ativos financeiros do devedor, e, em caso de seu deferimento, não há qualquer disposição legal ou regulamentar no sentido de que essa funcionalidade do sistema seja só passível de uso se houver expressa decisão judicial a seu respeito e/ou que disso dependa expresso e específico pedido do exequente; v) a execução se processa em prol do exequente, com vistas ao pagamento de débito presumidamente exigível, líquido e certo, de modo que não teria sentido lógico algum em não se adotar tais premissas, com o uso de tal funcionalidade como sendo a regra, dispensada sua prévia autorização expressa em cada decisão judicial que defere o bloqueio de ativos financeiros do devedor; vi) não se pode olvidar, nessa mesma linha de raciocínio, que, se a ferramenta foi criada no sistema informatizado do Banco Central do Brasil, é porque alguma razão tem e é de se presumir que foi feita para ser utilizada indistintamente, como sendo a regra, não a exceção, até porque ela é bastante útil para os fins a que se destina, evitando que a constrição caia apenas sobre saldo positivo existente em um só dia, mesmo que haja ingresso de recursos financeiros em conta bancária nos dias subsequentes, e, com isso, tenha o credor que ficar a sucessivamente peticionar para solicitar novas providências, quando tal poderia, como agora o é, ser feito de modo informatizado, com simples preenchimento prévio de campo próprio quando da realização da medida pela Serventia, empregando-se os recursos de informática disponíveis; e vii) por tais razões, além de não haver necessidade alguma de pedido expresso do exequente a tal respeito, também não há qualquer necessidade de primeiro ser feita a tentativa de constrição sem tal ferramenta, só a utilizando posteriormente e se o bloqueio for infrutífero, o que não tem, com todas as vênias, qualquer base legal ou jurídica, menos ainda isso configura medida ilegal ou irrazoável, muito ao contrário.
Fica, portanto, e por tais fundamentos, mantida a constrição feita sobre ativos financeiros do devedor.
II.
Requisite-se a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, providencie-se o necessário.
III.
Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento.
Após, tornem conclusos.
Int. -
24/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2022 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2021 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2021 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2021 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2021 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2021 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2021 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2021 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2021 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2021 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2021 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2021 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2021 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2021 15:16
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
21/06/2021 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2021 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2020 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2020 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2020 11:00
Processo Reativado
-
04/02/2020 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/01/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 11:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/10/2019 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2019 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2019 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2019 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2019 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2019 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2019 13:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/02/2019 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2019 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 12:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2019 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2019 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2018 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/11/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2018 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2018 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2018 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2018 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2018 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2018 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2018 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2018 16:34
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2018 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2018 17:29
Recebidos os autos
-
14/03/2018 09:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/03/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2017 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2017 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2017 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2017 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2017 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2017 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2017 11:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2017 11:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2017 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2017 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2017 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2017 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2017 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2017 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2017 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2017 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2017 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2017 10:49
Recebidos os autos
-
15/03/2017 09:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/02/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2016 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2016 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2016 08:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2016 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2016 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2016 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2015 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2015 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2015 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2015 08:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/03/2015 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2015 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2015 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2015 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2015 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2015 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2015 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2014 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2014 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2014 12:01
Recebidos os autos
-
19/11/2014 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2014 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2014 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2014 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2014 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2014 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2014 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2014 09:40
Recebidos os autos
-
16/10/2014 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2014 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2014 22:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 08:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/07/2014 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2014 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2014 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2014 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2014 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2014 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2013 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/02/2013 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2012 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/10/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/10/2012 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2012 00:00
Julgamento
-
21/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/08/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/08/2012 16:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/07/2012 10:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/06/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/03/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/03/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2012 17:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/01/2012 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/10/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/10/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2011 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2011 17:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/09/2011 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/02/2011 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2011 16:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/02/2011 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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