TJSP - 1026690-95.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:41
Cancelada a Distribuição
-
28/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
-
25/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gomes Moraes (OAB 161820/MG) Processo 1026690-95.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza Angelo -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação, em razão da idade.
Anote-se.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora assumiu prestações de valores consideravelmente elevados para financiamento de veículo de passeio e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020018-77.2011.8.26.0577
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Wanderson Monteiro da Cunha
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2011 09:35
Processo nº 1116529-76.2023.8.26.0100
Rosimeire dos Santos
Aerovias de Mexico S/A de C. V. Aeromexi...
Advogado: Fernanda Scolari Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 20:19
Processo nº 1014349-75.2023.8.26.0554
Denise Paulino de Oliveira
Patricia Caretta Fonseca
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 15:32
Processo nº 1030010-07.2023.8.26.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lais de Oliveira Castanho Alves
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:18
Processo nº 0404954-12.1993.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Recamar - Revendedora de Pneus LTDA.
Advogado: Ana Maria Mendes Caspirro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/1993 16:12