TJSP - 1001556-77.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 06:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:15
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teila Luciani Marques da Rocha (OAB 465098/SP), Isabeli Ribeiro da Silva (OAB 494958/SP) Processo 1001556-77.2023.8.26.0369 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Angélica Cristiane Ortega, Antonella Pietra Ortêga da Rocha, Valentina Vitoria Ortêga da Rocha - 1- Com base nos documentos dep. 18/23, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- Inexiste nos autos, ainda que em cognição sumária, os requisitos que permitem a concessão da liminar, quais sejam: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os fatos descritos pela autora não são recentes e não há comunicação de que persiste a situação fática envolvendo a autora e o requerido.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar tocante à aplicação das medidas protetivas pretendidas.
Com relação ao pedido de fixação de alimentos, comprovada a relação de parentesco entre o requerido e as menores (p. 26/27) e ante a falta de comprovação dos atuais rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo nacional vigente, devidos à partir da citação, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante das menores (vide item "2" a p. 14).
Intime-se o réu. 3 Para avaliação da pretensão tocante ao regime de guarda e visitas, determino a elaboração de estudo psicossocial do caso com as partes.
Expeça-se o necessário. 4- Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, não se vislumbrando estimativa razoável de tempo para a normalização integral do expediente presencial, com esteio no artigo 334, do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, para o dia 27 de outubro de 2023, às 15h30min, que será realizada pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. 5- Fica o procurador da parte requerente intimado para informar nos autos, em 5 (cinco) dias, seu e-mail e telefone para contato, assim como o da parte autora, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação no ato. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), devendo o senhor oficial de justiça no momento da citação e intimação colher o e-mail e telefone de contato da parte Ré, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados para audiência de conciliação, constando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência (artigo 335, I, do NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, vedo o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em harmonia com o previsto nos artigos 82, caput, do NCPC, 14, da Resolução 809/2019, do E.
TJSP, e 4º, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023, arbitro emR$ 75,42 (setenta e cinco reais)os honorários do conciliador, nos termos do artigo 7º, da Resolução 809/2019, do E.
TJSP, cabendo ao CEJUSC a expedição de certidão de crédito, a ser entregue após a realização da cessão. 8- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams.
Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada.
Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela.
Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante do CEJUSC.
Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não fornecido e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do artigo 362, § 1º, do NCPC.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Pelas partes envolvidas no processo é proibida a gravação de áudio ou vídeo dessa audiência (art. 31 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020).
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado pelos presentes. 9- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 10- Intimem-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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