TJSP - 1005774-31.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:00
Pedido de Habilitação Juntado
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29/08/2024 11:40
Arquivado Provisoriamente
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29/08/2024 11:40
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 16:20
Decurso de Prazo
-
10/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:31
Remetido ao DJE
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26/02/2024 21:49
Julgada Procedente a Ação
-
14/11/2023 17:23
Conclusos para Sentença
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14/11/2023 17:22
Decurso de Prazo
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25/09/2023 08:51
Petição Juntada
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14/09/2023 11:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/09/2023 11:04
Mandado Juntado
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14/09/2023 11:04
Mandado Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1005774-31.2023.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (fls. 32/40), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado.
Encontrado o bem, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas e vincendas (REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
E/ou para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.
Caso o bem não seja encontrado, deverá o oficial designado certificar se no endereço da diligência foi localizada a parte requerida, devolvendo-se o mandado após, ocasião em que a serventia deverá intimar a parte autora para manifestar, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.
Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento da taxa necessária.
Realizada apreensão proceda-se a retirada do gravame.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:13
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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