TJSP - 0011156-63.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:31
Hasta Pública Deferida
-
07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:53
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:36
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Almeida de Sousa (OAB 454155/SP) Processo 0011156-63.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: William da Silva Vagistão, Manuela Ferraro da Silva -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
26/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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