TJSP - 0000966-51.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:38
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) Processo 0000966-51.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Padaria e Confeitaria Rainha da Traição Ltda. - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se o credor em cinco dias.
Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc.
II).
Na hipótese de crédito remanescente, observar na elaboração do demonstrativo que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP).
Assim, se o depósito não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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