TJSP - 1010355-92.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 16:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 22:10
Homologada a Transação
-
31/08/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 400822/SP) Processo 1010355-92.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o pagamento da taxa (cod.434-1).
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005097-80.2021.8.26.0566
Antonio Beu Martins
Unimed Sao Carlos
Advogado: Mariana Veiga Sepulchro Lacerda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 10:19
Processo nº 3000222-29.2013.8.26.0076
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabricio Felipe Dutra Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2013 13:15
Processo nº 0002182-95.1999.8.26.0453
A Uniao
Destilaria Guaricanga SA
Advogado: Renato Vieira de Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/1999 00:00
Processo nº 1000965-55.2022.8.26.0368
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Ferreira de Souza
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 17:11
Processo nº 1005097-80.2021.8.26.0566
Antonio Beu Martins
Unimed Sao Carlos
Advogado: Mariana Veiga Sepulchro Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 17:51