TJSP - 1016719-41.2023.8.26.0032
1ª instância - Foro de Aracatuba_6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1016719-41.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra Anderson Floriano Lemos calcada em alienação fiduciária do bem dado em garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo.
Int. -
26/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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