TJSP - 1008771-38.2022.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:50
Expedição de Carta.
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27/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:39
Baixa Definitiva
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26/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Gomes Moreira (OAB 174933/SP) Processo 1008771-38.2022.8.26.0176 - Guarda de Família - Reqte: Erica Penha Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de ação de guarda proposta por ERICA PENHA SOARES em face de LEONARDO MOISES DA COSTA SILVA, referente a Laura Soares da Silva, menor de idade.
Alega a autora, em apertada síntese, que Laura é sua filha e do requerido e, após a separação do casal, ela ficou com a guarda de fato da menor.
Aduz, ainda, que o requerido foi residir com alguns parentes, em um ambiente não muito propício para educar e manter a filha, pois trata-se de conglomerado de pessoas residindo sob o mesmo teto, enquanto ela possui melhores condições, psicológicas e emocionais para cuidar da menor, já que o faz desde o seu nascimento, sendo que o pai sempre foi ausente nas suas obrigações, mais preocupado com a sua vida profissional.
Diante do exposto, requer a regularização da situação, com a fixação da guarda unilateral em seu favor.
Juntou documentos (fls. 04/10).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 11/12).
O requerido foi citado pessoalmente (fls. 17), mas não apresentou contestação.
A autora (fls. 18) requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público (fls. 23) se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, deferindo-se a guarda da menor à autora.
Convertido o julgamento em diligência (fls. 25) para juntada de documentos, a autora o fez às fls. 28/30. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Constata-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a colheita de outros elementos de prova para o deslinde do feito, além daqueles já constantes dos autos (art. 355, incisos I do Código de Processo Civil).
Em que pesem a existência de ausência de contestação, inviável o reconhecimento da revelia (arr. 344 do NCPC), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II do mesmo diploma legal).
Posto isso, as alegações da requerente merecem acolhimento, eis que encontram fundamento nas provas colhidas no curso da instrução.
As questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes devem ser decididas levando-se em conta aquilo que melhor atende à situação peculiar da pessoa em desenvolvimento.
Ou seja, o interesse do infante se sobrepõe ao das partes e é sob tal ótica que deve se pautar a decisão.
No presente caso, pelo que consta dos autos, verifica-se que a Requerente, atual guardiã da menor, ainda de pouca idade, reúne condições de manter a filha sob seus cuidados, estando ausentes provas de que ela o faça de forma inadequada, sendo razoável supor que ela atende suas necessidades psicológicas, afetivas e materiais.
Por outro lado, mesmo citado, o réu deixou de apresentar contestação ou oferecer resistência à pretensão descrita na inicial, revelando que, em verdade, não possui interesse em assumir a guarda da filha.
Posto isso, a fim de regularizar a situação de fato que se estende desde a propositura da ação, de rigor a fixação da guarda unilateral à autora.
Anoto que a guarda fica submetida à clausula "rebus sic standibus", de tal sorte que, havendo alteração relevante, poderá ser objeto de discussão judicial em ação autônoma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão principal deduzida nestes autos e, consequentemente, CONCEDO A GUARDA UNILATERAL da menor LAURA SOARES DA SILVA à autora.
Diante da sucumbência, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC.
Com trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo.
Arbitro os honorários ao defensor dativo nomeado, nos termos do convênio OAB/DPESP.
Expeça-se a respectiva certidão, especificando os atos praticados no curso do processo.
P.I.C. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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