TJSP - 1033948-44.2022.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Michel Chakur Farah
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GLECIDES EVARISTO SILVA PEREITA (OAB 55964/GO), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP), Thais Cristina de Oliveira (OAB 39456/GO) Processo 1033948-44.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natan Oliveira Rezende Ribeiro - Reqdo: Totvs S/A, Tbc Agro Soluções Em Gestão Ltda. -
Vistos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Da exposição fática lançada na petição inicial conclui-se que o que houve foi o descontentamento com a funcionalidade do software desenvolvido pela Totvs e instalado pela TBC e não o descumprimento das obrigações por elas assumidas.
Ou seja, a narrativa autoral se coaduna com eventual propaganda enganosa, o que não foi aventado na causa de pedir e tampouco houve pedido a esse respeito." (fl.889).
Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação.
Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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