TJSP - 1008046-89.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/05/2025 11:51
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
14/04/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2024 16:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/12/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 10:25
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2024 19:35
Recurso Interposto
-
12/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:25
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/10/2024 10:35
Conclusos para Sentença
-
04/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:26
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 10:43
Ato ordinatório
-
06/06/2024 16:05
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:07
Especificação de Provas Juntada
-
13/05/2024 17:11
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:24
Remetido ao DJE
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25/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:35
Réplica Juntada
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24/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:46
Contestação Juntada
-
08/04/2024 14:47
Termo de Audiência Expedido
-
03/04/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2024 17:10
Petição Juntada
-
01/04/2024 09:57
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:22
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:16
Ofício Juntado
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09/09/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 09:49
Autos no Prazo
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Andre Luis de Oliveira (OAB 341210/SP) Processo 1008046-89.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renilson Rodrigues da Silva - Reqdo: Escola Senai "celso Charuri" - Unidade Sumaré -
Vistos.
Nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020, designa-se audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via ferramenta Microsoft Teams) para o DIA 04/04/2024 às 13:40horas.
Estando autor ou réu sem acompanhamento de advogado, intime-se através de carta com AR, ou por seus e-mails, informando-lhes que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733, bem como de que deverão ter em mãos seus documentos de identificação pessoal com foto.
Ele será necessário durante a participação na audiência virtual.
Ficam as partes intimadas de que o link de acesso à sala virtual de audiências será enviado às partes apenas para os e-mails informados nos autos com até CINCO dias de antecedência, não havendo possibilidade de reenvio para e-mails não informados.
Intime-se ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem, no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é pessoal e obrigatório.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:09
Audiência de Conciliação
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21/08/2023 09:15
Petição Juntada
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18/08/2023 16:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2023 13:22
Carta de Citação Expedida
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08/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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04/08/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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