TJSP - 1001570-44.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ilana Rodrigues Faria Botega (OAB 238788/SP) Processo 1001570-44.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Tereza de Sena Martins - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova para a apreciação da pretensão deduzida.
O pedido é procedente.
Primeiro, cumpre contudo esclarecer que a não fixação (pelos motivos que serão expostos) da pensão alimentícia no importe indicado na vestibular não implica dizer que o pedido é apenas parcialmente procedente.
Isso porque, a sentença de alimentos, como a ação em que ela é proferida, se compõe virtualmente de três partes ou elementos. É sentença declaratória, constitutiva e condenatória.
Declara o fundamento da pretensão e da obrigação, isto é, a relação jurídica que prende o alimentante ao alimentando; constitui a pensão e o seu 'quantum'; e condena o alimentante a pagar a prestação, assegurando ao alimentando a via executiva (3ª CC, TJSP, 26.09.1974, RJTJSP 32/142).
Assim, o mero reconhecimento da necessidade do(a) réu(ré) prestar alimentos ao(à)(s) demandante(s) já implica em acolhimento (integral) do pedido independente do quantum fixado para pagamento mensal, que deve ser estabelecido observado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante.
Tanto é que inexiste julgamento 'ultra petita' na fixação dos alimentos, pela sentença, acima dos limites da estimativa do pedido (6ª CC, TJSP, 13.10.1966, RT 381/127 E RJTJSP 1/123).
No mais, o réu é revel.
Presumem-se, pois, verdadeiros os fatos alegados na inicial conforme exposto às fls. 95/97, O dever alimentar decorre da paternidade e da menoridade do(a)(s) autor(a)(s)(es) (fls. 09).
A necessidade do(a)(s) autor(a)(s)(es) é evidente, pois tem(têm) apenas 10 (dez) anos de idade (nascido em 18/10/2012).
No que se refere à possibilidade do(a) genitor(a) alimentante, não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
Assim, na ausência de outros subsídios e levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade, bem como a ausência de impugnação pelo(a) réu(ré), razoável fixar o valor dos alimentos conforme já deferido em sede liminar.
De fato, é de se presumir a possibilidade de pagamento nas condições já fixadas, sem comprometer a subsistência do(a) genitor(a) alimentante, isso porque, mesmo tendo oportunidade, não se opôs à pretensão autoral, nem impugnou a decisão proferida.
Ademais, os alimentos podem ser revistos sempre que houver mudança na condição financeira de quem os supre ou de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil), uma vez que a prestação alimentícia não faz coisa julgada definitiva, podendo a(o) representante legal do(a)(s) menor(es)/alimentado(a)(s) e/ou o(a) alimentante interpor nova ação, caso haja alteração na situação fática existente, comprovando o alegado.
Assim, deve o valor da pensão alimentícia mensal ser definitivamente fixado em30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) réu(ré), desde que esse valor não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social.
E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s).
Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima.
ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido" (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido" (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.).
Também deverá o(a)(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora.
O Princípio da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu sadio desenvolvimento.
Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando ofertado na empresa onde o(a) alimentante labora.
Por fim, para evitar que seja ajuizada ação revisional de alimentos, considerando a capacidade financeira demonstrada e a revelia, em caso de desemprego do(a) alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 1/3 (um terço) do salário mínimo, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, por meio de entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito em conta corrente em nome dela(e), servindo o comprovante de depósito como recibo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por M.
T.
DE S.
M., representada por sua genitora K.
S.
DE S.
S., em face de A.
M.
C.
DE M., condenando o(a) réu(ré) a pagar a(ao)(à)(s) requerente(s), a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos reduzidos dos descontos relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), desde que esse valor não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito na conta bancária indicada nos autos, oficiando-se à(s) empregadora(s) do(a) demandado(a), ficando esclarecido que o referido percentual deverá incidir sobre horas-extras, adicionais, gratificação natalina (13º e 14º salários), verbas rescisórias e abono de férias do(a) réu(ré), mas não deverá incidir sobre FGTS e férias indenizadas.
Deverá o(a) requerido(a) também manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora.
Para o caso de desemprego do(a) alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, por meio de entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito em conta corrente em nome dela(e), servindo o comprovante de depósito como recibo.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º).
Condeno o(a) réu(ré), ainda, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças atrasadas mais um ano das prestações vincendas (RJTJSP 116/42), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pequena complexidade da causa.
Custas e demais despesas, se houver, pelo(a) réu(ré).
Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo.
P.
I.
C. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:23
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/04/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/04/2023 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:21
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:48
Audiência mediação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/04/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/02/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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