TJSP - 1115086-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 22:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2024 18:12
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2023 23:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 22:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 1115086-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Quanto ao pedido de arresto cautelar em sede de tutela de urgência, em que pese os argumentos lançados na inicial, ainda não há como este Juízo deferir esse pedido, pois para a sua concessão seriam necessários indícios concretos de atos de dilapidação patrimonial praticados pela parte executada, ou, então, a demonstração de que a parte executada está, propositalmente, constituindo dívidas e garantias excessivas ou praticando artifício fraudulento destinado a lesar credores, ou, ainda, a existência de indícios de iminente encerramento irregular de atividades empresariais ou de tentativa de ocultação de bens ou de ocultação de seus sócios, hipóteses não verificadas na espécie.
Nesse sentido: Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro.
Volume II.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
No mesmo sentido: TJSP Agravo de instrumento nº 2138366-87.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2020.
Nem mesmo o endividamento excessivo, nos termos do entendimento majoritário, é admitido como suficiente para o deferimento do arresto cautelar.
Nesse sentido: TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 7/5/2019; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017; e TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016.
Por tais razões, indefiro o pedido de arresto cautelar.
Cite-se por carta para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Deverá constar do mandado que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914).
A certidão do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II).
Int. -
24/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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