TJSP - 1051205-86.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051205-86.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Rodrigues Molitor Neto - - Juliana Rodrigues da Silva - - Sergio de Almeida Calil - - Simone Maiorano Braga - - Tarso Esdra de Moura -
Vistos.
Fls. 339: Ciente.
Com a notícia do cancelamento do apostilamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/07/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 00:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 19:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1051205-86.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Rodrigues Molitor Neto, Juliana Rodrigues da Silva, Sergio de Almeida Calil, Simone Maiorano Braga, Tarso Esdra de Moura -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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