TJSP - 1011231-85.2020.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Almeida Saraiva (OAB 189554/SP), Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB 265457/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1011231-85.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabrício Massayuki Sasaki - Reqdo: Pagseguro Uol S/A - Um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de não conciliar adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada.
Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação.
Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, expeça-se Mandado para citação do requerido Adriano Nogueira Amorim.
Por fim, quanto a eventual pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, observo que é desnecessário apreciar tal pedido em fase de conhecimento, visto que no sistema dos Juizados Cíveis não há pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser repetido pelo autor somente na hipótese de futura interposição de Recurso Inominado, pois em segundo grau de jurisdição há necessidade do pagamento de custas, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2021 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 17:06
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 17:04
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 17:04
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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