TJSP - 1028987-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 07:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Simelmann - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28624/SP) Processo 1028987-75.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Reqte: Manoel da Costa Neto, Luiz Henrique da Costa, Marcos Andre da Costa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Neide Zague da Costa, acima qualificada, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de seus bens e direitos patrimoniais, e de acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe curador os requerentes Manoel da Costa Neto, Luis Henrique da Costa e Marcos André da Costa, acima qualificados, dispensada a prestação de caução, tendo em vista que a incapaz não possui patrimônio imobiliário expressivo a ser administrado, além do que presentes os requisitos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, como também entendeu o Ministério Público.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada com curadora.
Os curadores poderão praticar exclusivamente os atos previsto no art. 1747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no art. 1.774 do mesmo Código, observando-se, quanto aos demais, a necessidade de prévia autorização judicial, ficando vedada a assunção de dívida bancária em nome do incapaz.
Providencie-se a inscrição da sentença no registro das pessoas naturais e as publicações de que tratam o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa oficial e no órgão oficial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial desta Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa da certidão retificada, quando for o caso.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73.
Prejudicada a comunicação à Justiça Eleitoral de que trata o Comunicado CG 686/2014, em razão do disposto nos artigos 76, §1º e 85, §1º, ambos da Lei nº 13.146/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
P.I. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2023 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 19:02
Audiência de interrogatório #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/07/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006013-55.2022.8.26.0445
Elaine Cristina Ramos Machado Quirino
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcelle Homem de Melo Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2022 10:20
Processo nº 1011942-13.2023.8.26.0032
Ildemare de Castro Seixas Vaz
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Regis Fernando Higino Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 16:31
Processo nº 1007291-50.2014.8.26.0032
Eponina Canepa de Goes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Gener Marsolla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2014 18:03
Processo nº 1007291-50.2014.8.26.0032
Eponina Canepa de Goes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Gener Marsolla
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 09:01
Processo nº 1021330-17.2023.8.26.0071
Denilson Bispo de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Natasha Freitas Vitica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 16:19