TJSP - 1008964-93.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:05
Baixa Definitiva
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19/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1008964-93.2023.8.26.0604 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Portobens Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
Defiro o processamento desta, com base no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n.911/1969, observando-se que o juízo de origem já concedeu a medida liminar.
Tente-se a busca e apreensão do veículo no endereço ora fornecido pela parte autora.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após, não localizado o bem ou executada e cumprida a medida liminar, certificando-se quanto ao ocorrido, com subsequente intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, via IOE ou por via eletrônica, conforme o caso, devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens e as cautelas de praxe.
O mais (inclusive quanto à citação da parte ré, à abertura de prazo para contestação e pagamento do saldo devedor, a qualquer inscrição de gravame e ao prosseguimento do feito) é questão que não diz respeito a este foro de Sumaré e não cabe ser examinada nestes autos, devendo ser arguido e resolvido no juízo de origem, que é o competente para tanto.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sempre sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Int. -
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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