TJSP - 0012142-82.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012142-82.2023.8.26.0405 (processo principal 1031408-72.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Irmãos Tozzi I Serviços Automotivos Ltda Me - ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS e outro -
Vistos.
Fls. 269/271: Em observância aos autos, constato que o aviso de recebimento referente à citação por carta se encontra firmado por terceiro (fls. 259).
Nesse sentido, por se tratar de pessoas físicas, há de ser aplicado o constante no artigo 248, §1º, do CPC, in verbis: "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Portanto, inexistindo exceção legal de recebimento de citação por terceiro, é certo que para a validade da citação é necessária a observância da forma prevista em lei, o que no caso dos autos, não ocorreu, já que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e não pelo próprio citandos, o que era imprescindível.
Outro não é o entendimento jurisprudencial. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CRÉDITO BANCÁRIO - CITAÇÃO POSTAL Tratando-se de pessoa física, para validade da citação, é necessária a prática do ato na pessoa citanda.
Exegese do § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Recebimento por terceiro alheio ao feito.
Descabimento.
Teoria da aparência que não se aplica em citação de pessoa natural.
A citação da pessoa jurídica,nbsp igualmente, não se aperfeiçoou, eis que, conforme o documento de fls. 116/117 dos autos principais, o endereço da empresa não é mais aquele para o qual foi expedida a carta.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334908-73.2023.8.26.0000; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconhece a nulidade de citação da parte executada.
Insurgência da exequente.
Citação de pessoa física que, de caráter pessoal, pressupõe, quando operada pelo correio, a entrega do expediente ao próprio citando ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele autorizado a recebê-la.
Artigos 242, caput, e 248, §1º, do Código de Processo Civil.
Cartas destinadas à citação da ré recebidas por terceiro que não detém poderes expressos para recebê-las.
Inaplicável, ainda, o disposto no art. 248, §4º, do CPC, pois ainda que recebida a carta por funcionário da portaria, comprovou a executada não mais lá residir.
Inaplicável, no presente caso, a fixação de honorários sucumbenciais, visto que inexiste, com o reconhecimento da nulidade de citação, sentença terminativa.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149089-97.2022.8.26.0000; Relator: Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Ocorrência.
Citação por carta deve ser pessoal, salvo nos casos em que o citando resida em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, contanto que recepcionada por funcionário habilitado a fazê-lo.
Inadmissibilidade da citação em nome da genitora do réu.
Demandado, ademais, que demonstrou que residia em cidade diversa à época do recebimento da missiva por sua mãe.
Citação nula (art. 280 do CPC), com repercussão na nulidade de todos os atos posteriores, incluída a sentença que constituiu o título executivo judicial.
NÃO OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE PRESCRIÇÃO.
Efeito interruptivo do prazo prescricional se configura com o despacho que ordena a citação, salvo inércia da parte autora em providenciar a integração do réu ao feito.
Art. 240, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC.
Inércia ou desídia não verificadas.
Demandantes que confiaram legitimamente na aparência de legalidade do ato, visão compartilhada pelo Juízo a quo, que proferiu sentença reconhecendo a revelia logo depois da juntada do aviso de recebimento AR, sem abrir prazo para manifestação da parte autora.
Efeito interruptivo da prescrição configurado.
Recontagem do prazo não iniciada, pois que o processo não se encerrou.
Inteligência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Decisão reformada para anular a citação e todos os atos processuais posteriores, com determinação de restituição do prazo para pagamento ou oposição de embargos (arts. 701, caput, e 702, caput e §1º, do CPC), assegurando a arguição de todas as matérias defensivas cabíveis, salvo prescrição, tema aqui já enfrentado.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035561-51.2023.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
De tal modo, manifeste-se a autora especificamente sobre esse ponto, pugnando pelo necessário para citação dis réus.
Prazo: 10 dias.Intime-se.
Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO CAVALCANTI DA SILVA (OAB 294046/SP), VIVIANE TOZZI MORO (OAB 345340/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 13:03
Certidão Juntada
-
09/04/2025 11:21
Carta de Intimação Expedida
-
09/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:10
Carta de Intimação Expedida
-
07/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:57
Petição Juntada
-
21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:46
Petição Juntada
-
24/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:43
Documento Juntado
-
14/02/2025 16:48
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:42
Documento Juntado
-
06/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:56
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 12:25
Ofício Juntado
-
10/01/2025 18:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:46
Pedido de Penhora Juntado
-
19/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:37
Documento Sigiloso Juntado
-
12/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:19
Documento Juntado
-
01/10/2024 11:13
Ofício Juntado
-
01/10/2024 11:13
Protocolo Juntado
-
17/09/2024 12:10
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:36
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:37
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:07
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:33
Ofício Juntado
-
11/07/2024 15:33
Protocolo Juntado
-
02/07/2024 12:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:59
Pedido de Penhora Juntado
-
20/05/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para Sentença
-
17/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:21
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:09
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:57
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:16
Embargos de Declaração Juntados
-
22/02/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:20
Conclusos para Sentença
-
20/02/2024 18:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 13:14
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
31/01/2024 16:27
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:51
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/01/2024 15:37
Petição Juntada
-
06/12/2023 16:42
Mandado Juntado
-
29/11/2023 13:11
Mandado Expedido
-
27/11/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 17:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 17:45
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
19/10/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/09/2023 15:48
Carta de Intimação Expedida
-
12/09/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 17:06
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Tozzi Moro (OAB 345340/SP) Processo 0012142-82.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irmãos Tozzi I Serviços Automotivos Ltda Me -
Vistos.
Primeiramente regularize a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações, caso necessário, providenciando ainda a inclusão das tarjas indicativas necessárias, notadamente referente à atuação do Ministério Público, processamento em Segredo de Justiça, concessão da Justiça Gratuita e/ou Prioridade de Tramitação, concedidas a quaisquer das partes.
Em não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, primeiramente deverá comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) para intimação postal, no prazo de 05 dias, caso ainda não recolhida.
No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, no exato endereço em que declarado regularmente citado(a/s) na sentença proferida no processo principal, observando-se o estabelecido no art. 513, §3º, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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