TJSP - 0040420-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:50
Decurso de Prazo
-
27/03/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:26
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
24/03/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:11
Petição Juntada
-
23/01/2025 11:38
Expedição de documento
-
23/01/2025 11:30
Expedição de documento
-
13/09/2024 13:37
Expedição de documento
-
28/05/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 09:20
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2024 04:09
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:27
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
04/09/2023 09:45
Documento Juntado
-
04/09/2023 09:44
Documento Juntado
-
04/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:22
Ofício Juntado
-
04/09/2023 09:22
Ofício Juntado
-
02/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiane Leopoldo E Silva (OAB 103485/SP), Luis Fernando Hasenberg Piovezani (OAB 236593/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP) Processo 0040420-38.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Valeska Hasenberg Piovezani Lima - Exectdo: SVS PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração.
Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Com efeito, o instrumento processual adequado para análise das alegações da parte executada é a impugnação ao cumprimento de sentença e não a exceção de pré-executividade.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min.
Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Ausência.
Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo.
Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag.
Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel.
Min.
Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel.
Min.
Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO.
Embargos de declaração.
Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto.
Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb.
Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel.
Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol.
AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.
Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiane Leopoldo E Silva (OAB 103485/SP), Luis Fernando Hasenberg Piovezani (OAB 236593/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP) Processo 0040420-38.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Valeska Hasenberg Piovezani Lima - Exectdo: SVS PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA -
Vistos.
Fls.18/31 e ss: S.V.S.
PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA. apresentou Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título judicial que move VALESKA HASENBERG PIOVEZANI LIMA, aduzindo, em síntese, ilegitimidade ativa da exequente para cobrança da multa, excesso de execução, e por fim, pugna pela compensação de créditos e afastamento dos acréscimos do art. 523 do CPC.
Requer a suspensão da execução, e no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade para o julgamento de extinção da execução, com condenação da exequente por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, sejam acolhidos os demais pedidos. É o relatório.
Decido.
Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública.
Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à comprovação, pelo executado, da ilegitimidade ativa da parte exequente (alegação de que esta não é parte, mas mera terceira interessada), excesso de execução quanto ao valor da multa, pedido de compensação e afastamento das penalidades do art. 523, §1º do CPC, matérias estas que devem ser analisadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por força do art.525, § 1º, II, III e V do NCPC.
No tocante à exceção de pré-executividade, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (grifei - REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Assim, a exceção de pré-executividade, criação da doutrina e da jurisprudência, apenas admite hipótese de acolhimento naquilo que for cognoscível de ofício pelo Juiz, ou seja, naquilo que for verificado desde logo pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória e que venha a fulminar a pretensão executória.
Todas as demais matérias que fugirem a esse conhecimento liminar devem ser objeto de defesa própria e adequada.
No presente caso, a insurgência dos executados contra o cumprimento de sentença em razão de alegada ilegitimidade ativa, excesso de execução e compensação não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda ampla instrução probatória, com reanálise de fatos e eventual produção de provas, sob o crivo do contraditório.
Veja-se, a respeito a jurisprudência desta Corte: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL Ação de execução de título extrajudicial Oposição de Exceção de pré- executividade Rejeição - Decisão monocrática que se apresenta correta, porquanto a exceção de pré-executividade somente é admitida em casos excepcionais, que digam respeito a questões cognoscíveis de ofício pelo Juiz, ou seja, naquilo que puder ser verificado desde logo pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória e que venha a fulminar de nulidade a pretensão executória, o que certamente não é o caso dos autos - Matéria suscitada, referente à suposta diferença de faturamento mensal do estabelecimento comercial adquirido, com relação ao que fora informado pela exequente, que não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037659-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Agravo Regimental Despacho inicial de relator de Agravo de Instrumento que negou o efeito suspensivo Oposição em cumprimento de sentença mediante exceção de pre executividade - Não é possível a utilização de tal medida excepcional quando for necessária a produção de prova de elementos que dependam de contraditório e ampla instrução Ausência de elementos autorizadores da antecipação da tutela pretendida Decisão mantida Recurso improvido - (TJSP; Agravo Interno 2150834-88.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou exceção de preexecutividade e indeferiu pedido para que fosse aceita carta de fiança como garantia.
Insurgência.
Decisão acertada que não merece reparo Fatos alegados na exceção de pre-executividade que dependem de ampla dilação probatória.
Matéria que deveria ser apontada em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Carta de fiança que não foi apresentada adequadamente.
Correto indeferimento do juízo de origem.
Recurso improvido. (AI 2025405-14.2017.8.26.0000; Rel.
Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2017) EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Ilegitimidade passiva - Ausência de comprovação da propriedade do imóvel por meio de documento idôneo (Matrícula do Imóvel) - Matéria que demanda dilação probatória - Impossibilidade Súmula 393, STJ - Inadequação da via eleita RECURSO PROVIDO. (Ap. 1000115-30.2015.8.26.0082; Rel.
Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/06/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
DECISÃO AGRAVADA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DA CONCOMITÂNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE DISCUTE O DÉBITO EM QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, §1º, DO NOVO CPC PROPOSITURA DE AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIDADE DA VIA ELEITA CORRETA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2087300-10.2016.8.26.0000; Rel.
Simões de Vergueiro; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/08/2016).
Cito também o seguinte precedente, utilizado como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Oposição de exceção de pré-executividade - Improcedência - Exceção de pré-executividade somente é admitida em casos excepcionais, que digam respeito à questões cognoscíveis de ofício pelo Juiz, ou seja, naquilo que puder ser verificado desde logo pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória e que venha a fulminar de nulidade a pretensão executória, o que certamente não é o caso dos autos - Necessidade de dilação probatória - Honorários advocatícios - Imposição descabida em caso de rejeição total da exceção - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115750-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803, do N.
Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos.
A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo.
Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel.
Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99).
Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias (impugnação ao cumprimento de sentença).
Intimem-se. -
24/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:42
Petição Juntada
-
23/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:30
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
23/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:18
Petição Juntada
-
16/08/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016465-81.2020.8.26.0482
Barbara Martins Torres Odontologia – ME
Anna Paula Bueno
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2020 14:00
Processo nº 1004435-42.2023.8.26.0568
Benedita Rosa de Paula Belisario
Prefeitura Municipal de Sao Joao da Boa ...
Advogado: Christine Costa Azevedo Loup
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 09:32
Processo nº 1006692-43.2023.8.26.0664
Alexandre Valente Pereira de Almeida
Crefisa S/A
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:02
Processo nº 1006692-43.2023.8.26.0664
Alexandre Valente Pereira de Almeida
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 09:38
Processo nº 1019084-24.2023.8.26.0564
M. P. F. Nova Uniao Alimentos Eireli
Bela Sao Bernardo Paes e Doces LTDA.
Advogado: Mozart Mendes Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 13:43